CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DISPOSIÇÕES FINAIS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 909

- A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Art. 910

- Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :