CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 90 - CLT / 1943

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DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

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Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 90

Lei:CLT   Art.:art-90  
08/11/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DA VIOLAÇÃO PATRONAL DOS DIREITOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA A DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. MERA EXISTÊNCIA DE RECEITO DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS E RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS PARA FINS DE CONTROLE DA TRANSMISSÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. INSUFICIÊNCIA. Sabe-se que, além da tutela sancionatória, pode o juiz conceder a tutela inibitória destinada à repressão de ameaças a direitos subjetivos de cunho material ou moral. Essa tutela visa impedir que o ilícito ocorra, de forma que seja prevenida a prática do ato contrário ao direito, e encontra respaldo na previsão contida no inciso XXXV...
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e artigo 90), a Consolidação das Leis do Trabalho somente prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência (artigo 791-A). Não se trata de simples omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de extinção do pedido sem resolução do mérito, mas de efetiva opção legislativa coerente com a estrutura do processo do trabalho. Por isso, não tem aplicação supletiva ao caso em apreço o princípio da causalidade consagrado no Diploma Processual Civil. Recurso ordinário da empresa ré conhecido e não provido. (TRT-1, Processo N. 0100248-73.2020.5.01.0016 - DEJT 2022-11-08)
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21/09/2021 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. Em certas hipóteses, a ordem jurídica tende a atenuar as repercussões drásticas da suspensão do contrato de trabalho: trata-se dos casos de suspensão por motivo alheio à vontade do trabalhador. Isso se dá exatamente porque, não decorrendo a suspensão do contrato de trabalho de ato volitivo do trabalhador, não seria justo que ele ficasse privado do benefício de assistência à saúde coletivamente instituído (e desvinculado da prestação dos serviços, registre-se) justamente quando dele mais necessitava para fins de tratamento das lesões e sequelas manifestadas durante a relação de emprego. ...
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TRABALHISTA ANTERIOR. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. Simples análise comparativa entre a exordial da presente ação trabalhista e a inicial da ação trabalhista anteriormente proposta pelo reclamante em face da reclamada, disponível para consulta no sistema Processo Judicial Eletrônico, revela a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido relacionado ao dano moral. Não houve nenhuma alteração no quadro fático que justificou a pretensão acolhida pela r. sentença de conhecimento lá proferida, transitada em julgado, já integralmente satisfeita. Assim, evidenciada a precisa correspondência entre as ações trabalhistas em relação à indenização por dano moral, tem-se que a pretensão está acobertada pelo manto da coisa julgada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.   (TRT-1, 0100772-19.2020.5.01.0421 - DEJT 2021-09-21, Rel. MARISE COSTA RODRIGUES, julgado em 18/08/2021)
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18/05/2023 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
RECURSO DA RECLAMADA - ARQUIVAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO. Diversamente do que restou estabelecido no Código de Processo Civil a respeito dos honorários advocatícios em casos de perda de objeto, de desistência, de renúncia e de reconhecimento do pedido (§ 10 do artigo 85 e artigo 90), a Consolidação das Leis do Trabalho somente prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência (artigo 791-A). Não se trata de simples omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de extinção do pedido sem resolução do mérito, mas de efetiva opção legislativa coerente com a estrutura do processo do trabalho. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT-1, Processo N. 0101066-20.2021.5.01.0071 - DEJT 2023-05-18)
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