Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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Comentários em Petições sobre Artigo 884
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Exceção de pré-executividade Trabalhista
CABIMENTO: Cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de Ordem Pública que culminem com a nulidade da execução. A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. (...) (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Embargos à Execução Trabalhista
PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 884
Cível
12/03/2024
21 respostas sobre os Embargos à Execução
Conceito, requisitos e cuidados sobre os embargos à execução.
Trabalhista
19/02/2024
Agravo de Petição. Conceito, requisitos e cabimento.
Perguntas e respostas sobre os requisitos, cabimento e procedimento do Agravo de Petição TrabalhistaDecisões selecionadas sobre o Artigo 884
TRT-1
05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO VIA. Incabível mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível. Agravo a que se nega provimento. (TRT-1, 01014758820165010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, SEDI-2, Publicação: DOERJ 05-04-2018)
TRT-1
06/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO VIA. No caso, revela-se que a impetrante tem ou teve a possibilidade de discutir o vício processual alegado por meio de embargos à execução (art. 884, CLT), em regular contraditório e dilação probatória, instrumento processual que possibilitaria, em tese, recurso próprio - agravo de petição (Súmula 267 DO E. STF e OJ 92 da SBDI-2 do C. TST), inviabilizando o uso da presente via mandamental. Não se justifica, pois, a utilização do mandado de segurança, preferindo-o ao instrumento processual específico, previsto na Consolidação das Leis Trabalho, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 10.016/2009. Agravo não provido. (TRT-1, 01018384120175010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, SEDI-2, Publicação: DOERJ 06-04-2018)
TRT-1
05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. INDEFERIMENTO INICIAL. UTILIZAÇÃO MANDAMUS COMO MEIO ALTERNATIVO E SIMULTÂNEO PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA. Tendo o Impetrante buscando a reforma da decisão impugnada utilizando outro meio processual que entendia cabível para obter a tutela pretendida, inclusive obtendo sucesso, o mandado de segurança se mostra inviável, por não ser possível seu manejo como meio alternativo e simultâneo para alcançar a tutela pretendida. (TRT-1, 01013447920175010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, SEDI-2, Publicação: DOERJ 05-04-2018)
TRT-1
05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO VIA. Não se justifica a utilização do mandado de segurança, preferindo-o ao instrumento processual específico, previsto na Consolidação das Leis Trabalho, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 10.016/2009. Agravo não provido. (TRT-1, 01017527020175010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, SEDI-2, Publicação: DOERJ 05-04-2018)
TRT-4
28/08/2017
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível agravo de petição da decisão que julgou incabível a exceção de pré-executividade. Entendimento contido na Súmula nº 214 do TST c/c a Orientação Jurisprudencial nº 12 desta Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP: 00111337820145040271, Data de Julgamento: 28/08/2017, Seção Especializada em Execução)
TRT-1
19/10/2017
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade padece de recorribilidade para o executado, sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT. (TRT-1 - AP: 00025058520135010282 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/10/2017)