CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 651 - CLT / 1943

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DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 651

Trabalhista
Contestação Trabalhista   - Conexão e Juiz prevento, Falecimento do Autor, Motorista Autônomo - transporte de carga, Pedido de Inspeção Judicial, Sociedade empresária, Danos Morais, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Ausência de Provas, Verbas rescisórias, Ilegitimidade ativa, Ausência de provas, Serviço externo - Art. 62 I, Descaracterização do assédio sexual, Doença pré-existente, CONTRATO DE ESTÁGIO, Ausência de provas, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Arrendatário - meação - parceria rural, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Sociedade inativa, Atividades não relacionadas a Engenharia, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, Denunciação da lide, Citação por edital, Incompetência da Justiça do Trabalho, Término do prazo do contrato , DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Doença sem estigma, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Prescrição da cobrança do INSS, Cônjuges - ausente anuência, Capacidade financeira do reclamante, Não habitualidade, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Impugnação à Justiça Gratuita - Trabalhista, Incapacidade civil, Provas a produzir, Ausência de Provas, Inépcia - Valor certo e determinado - Liquidação - Art. 840, In itinere - trajeto, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Cota não cumprida, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Situações que a citação não deve ocorrer, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Princípio da instrumentalidade das formas, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Perdão tácito, DANOS MORAIS - ASSALTO, Doença incapacitante, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, FGTS devidamente pago, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Lida doméstica, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Petição genérica - sem pedido certo, Ausência de elementos/provas, Prescrição bienal, Ausência de graduação em Engenharia, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Citação por edital, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, Pedido de sigilo à Contestação, MENOR APRENDIZ, VÍNCULO DE EMPREGO, AVISO PRÉVIO PAGO, Prescrição da cobrança do FGTS, Ausência de provas, ADICIONAL NOTURNO, Revelia Trabalhista, Acidente no trajeto, ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Nulidade da citação, Abandono de emprego, INSS devidamente pago, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Incompetência Absoluta, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Demissão em massa, Recondução a atividade compatível, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Atividade não enquadrada na categoria, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , INSS, ACIDENTE DE TRABALHO, Inexistência de vínculo rural, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PAGAMENTO DE COMISSÕES , Situações que a citação não deve ocorrer, Assédio Moral, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, Jornada reduzida - pagamento proporcional, Empresa em recuperação judicial, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Ilegitimidade passiva, Doméstica, Peça Apócrifa, Pedido de revogação da AJG, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Desconhecimento da doença, Falsidade material - documento falso, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Inépcia da Inicial, EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MEI - Microempreendedor Individual, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, DESCONTOS DEVIDOS, Pagamento conforme o piso, Culpa exclusiva da vítima, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Previsão em norma coletiva, Sócio retirante, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Litispendência, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, Ilegitimidade ad causam, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Perempção, Estabilidade, Pedido de reconhecimento da Conexão, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Incapacidade processual, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, ESTABILIDADE GESTANTE, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Período de licença, Grupo econômico familiar, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Falsidade documental, FGTS, Mudança de turno - noturno para diurno, Prescrição quinquenal, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Chamamento ao processo, Ausência de ilicitude da reclamada, Bancário, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, PRÊMIOS, Motorista - Tempo de espera, Justa causa, Ausência de incapacidade, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Horas extras - Engenheiro, ASSÉDIO MORAL, Transferência definitiva, permanente, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Serviço autônomo - contrato de natureza civil, Ausência de denúncia pela suposta vítima, RESCISÃO INDIRETA, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Ausência de liquidação dos pedidos, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Exigência de mudança de domicílio, FREELANCER, Regime de compensação, Concorrência desleal, Advogado sem procuração, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Danos morais requeridos na inicial, SALÁRIO COMPLESSIVO, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, Empresa sem âmbito nacional, Vínculo familiar, Ausência de contrato de parceria, HORAS EXTRAS, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Gestante, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Espólio - inventariante, Eventualidade - atividades a outros empregadores, Não recolhimento do FGTS, Estabilidade, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Reconvenção Trabalhista, Coisa Julgada, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, FÉRIAS (Justa causa, Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Iniciativa da rescisão pela empregada, Rescisão fora do prazo de estabilidade)

Comentários em Petições sobre Artigo 651

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Reclamação trabalhista - Justa Causa 

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica 

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+69)

Reclamação Trabalhista - Competência em razão do local - domicílio do reclamante

Enfatizar a inacessibilidade ao foro do local do serviço, do contrato ou da sede da empresa, sob pena de deferimento da exceção de incompetência. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 651

14 defesas na Contestação Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

14 defesas na Contestação Trabalhista

Veja teses defensivas que devem vir previamente ao mérito na Contestação Trabalhista

Decisões selecionadas sobre o Artigo 651

TST   16/11/2018
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Ag-RR - 1236-73.2017.5.13.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)

TST   16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. (...) Em relação à competência territorial, prevalece nesta Corte a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e parágrafos da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola os referidos dispositivos consolidados. 6. Mandado de segurança excepcionalmente admitido, superando-se no caso examinado a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, defere-se a ordem impetrada, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE que remeta os autos da reclamação trabalhista ao Juízo da Vara do Trabalho de Arujá/SP. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, RO - 597-83.2017.5.06.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)


TST   17/08/2018
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que o reclamante, residente e domiciliado em Santo Amaro das Brotas - SE, foi contratado e prestou serviços na cidade de Ipojuca - PE. O trabalhador ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Maruim - SE, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social neste país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. O direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria o seu amplo acesso à Justiça, visto que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de ser a que melhor corresponde à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, repita-se, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 46520165200011, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

TRT-19   06/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHADOR ALAGOANO. CONTRATAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AINDA QUE O RECLAMANTE TENHA SIDO CONTRATADO E TRABALHADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER, EM QUALQUER CASO, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA. FAZER ISSO SERIA IMPEDIR O ACESSO DO HUMILDE TRABALHADOR À JUSTIÇA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE. II. (TRT-19 - RO: 00014139120185190057 0001413-91.2018.5.19.0057, Relator: João Leite, Data de Publicação: 06/11/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 651

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 DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

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