Arts. 442 ... 442-B ocultos » exibir Artigos
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
ALTERADO
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Arts. 444 ... 456-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 443
28/11/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo rural
2. Conforme consignado na sentença:
“ANA
(...) ALFINETO requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, sustentando possuir todos os requisitos legais. Alega que trabalhou por período superior à carência exigida pelo
art. 25,
II, da
Lei nº 8.213/91...« (+1683 PALAVRAS) »
..., possuindo, ainda, idade superior a 60 anos, indispensável à concessão do benefício.
Requer o cômputo de períodos rurais laborados de 07/03/1975 a 19/10/1975, 02/03/1976 a 30/06/1976, 22/10/1976 a 31/08/1977, 09/10/1977 a 31/07/1978, 17/10/1978 a 20/05/1979, 01/01/1980 a 17/04/1980, 26/05/1980 a 19/06/1983, 31/12/1983 a 03/06/1984, 10/07/1984 a 30/06/1985, 19/01/1986 a 28/07/1986 e de 19/02/1987 a 31/01/2002, sem registro em CTPS.
Citado, o instituto réu apresentou contestação.
É o relatório. DECIDO.
Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora são a idade mínima legal e o cumprimento de período de carência, uma vez que a qualidade de segurado foi dispensada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, ao dispor que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
O art. 48, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Dúvida não há de que a parte autora completou 60 anos em 2019, conforme documento de identidade anexado ao processo.
Quanto à carência, seu implemento dependerá da demonstração de número de contribuições superiores a 180 meses, conforme art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ocorre que não há nos autos início de prova material apto a comprovar o desempenho de atividade rural nos períodos requeridos.
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
Verifico que não há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos intervalos requeridos. As CTPS apresentadas não são consideradas por este Juízo como início de prova para tanto, tendo em vista que elas têm o condão de comprovar os períodos que nela estão efetivamente descritos, não servindo como prova de trabalho no restante do período que nela não consta.
Ademais, a parte autora sequer indicou precisamente os locais de prestação dos serviços, tendo apenas colocado a região e requerido a averbação de muitíssimos intervalos entre os contratos anotados em sua CTPS como se fossem de trabalho rural sem registro. Há que se ressaltar ainda que a parte autora possui vários vínculos urbanos anotados em sua carteira. Por fim, não é possível presumir, tampouco seria algo crível, que tenha desempenhado atividade rural como segurado empregado de forma absolutamente contínua desde o dia seguinte a cada demissão até a véspera de cada admissão nos vários vínculos requeridos.
Nesse sentido, é o entendimento de nossas cortes, conforme arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural em períodos correspondentes a intervalos entre contratos de trabalho anotados em CTPS, uma vez que a existência de referidos contratos afasta a presunção de que o trabalho teria sido ininterrupto.2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136835,0005401-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018. Sem destaques no original.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste ponto, que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que não houve exercício de função remunerada.3. Períodos de trabalho rural sem registro não acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028, 0006686-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019. Sem destaques no original)
Além disso, realizada audiência, a prova oral foi frágil, as testemunhas sequer souberam precisar até quando a autora trabalhou como rurícola.
Por tais razões, à mingua de robusta prova do desempenho de labor rural informal da parte autora, os tempos requeridos não devem ser averbados.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora.
Sem honorários, na forma da lei.
P.I. Sentença registrada eletronicamente. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa.”3. Recurso da parte autora: aduz que a decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, deverá ser integralmente reformada, a fim de que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na peça inicial, uma vez que restou fartamente demonstrado através dos documentos juntado nos autos, quais sejam: cópias da CTPS e informações lançadas no CNIS, dos quais demonstram que forma inequívoca que a Recorrente exerceu atividades nas lides rurais durante mais de 25 (vinte e cinco) anos, estando com 63 (sessenta e três) anos de idade, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário - aposentadoria por idade do trabalhador rural, previsto nos artigos 48 e 143 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Afirma que a Recorrente iniciou nas lides rurais na mais tenra idade, exercendo as funções de trabalhadora rural em diversas propriedades agrícolas, tendo efetivamente laborado por mais de 25 (vinte e cinco) anos nas lides rurais, diante de toda a documentação e demais provas constante nos autos, sendo de rigor a procedência da ação. Vale consignar, que as anotações dos contratos de trabalho em CTPS, juntamente com as informações lançadas no CNIS, dão conta do trabalho exercido pela Recorrente durante toda sua vida nas lides rurais, onde podemos constatar que teve o primeiro contrato de trabalho anotado em CTPS no ano de 1989, trabalhando em diversos locais agrícolas até pouco tempo atrás. O simples fato de todos os contratos de trabalho não estarem devidamente anotados na carteira profissional da Recorrente, não quer dizer que não tenha efetivamente trabalhado, vez que o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a contratação por meio de acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito. Requer a reforma da sentença para DECLARAR E RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS LIDES RURAIS SEM A DEVIDA ANOTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PERFAZEM UM TOTAL DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, GARANTINDO-LHE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA POR IDADE, devido desde a data de entrada do requerimento administrativo.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009454-90.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
13/01/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (
ART. 71/73). BENEF. EM ESPÉCIE. CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMETNO/COMPLEMENTAÇÃO.IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA
LEI Nº 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso (s) interposto( s) em face de sentença que julgou pedido de salário-maternidade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual
...« (+3358 PALAVRAS) »
...foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir:
"O nascimento do filho da autora ocorreu em 15/04/2016. De acordo com os extratos obtidos junto ao Sistema DATAPREV, verifica-se que a demandante manteve vínculos de emprego ativo de 04/04/2011 a 28/04/2011, de 01/09/2013 a 11/10/2013, de 10/01/2014 a 23/02/2014 e de 10/04/2014 a 09/05/2014, vindo a perder a qualidade de segurada em 16/07/2015. Após, voltou a efetuar recolhimentos tempestivos como segurada facultativa em 02/2016 e 03/2016. A autora pretende demonstrar que, em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., ocorrida em 09/05/2014, estaria caracterizada situação de desemprego, o que possibilitaria estender o período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Desse modo, pela aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dos artigos 13, inciso II, e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 (conhecida como regra do "décimo quinto dia do décimo quarto mês"), uma vez comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurada perduraria até 15 de julho de 2016, a permitir, assim, em tese, a concessão do benefício postulado. Em audiência de instrução, realizada por determinação da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, PAOLLA (...) REGONATO (...) declarou que é amiga íntima da autora e frequenta a casa dela constantemente, razão pela qual foi ouvida como informante; às perguntas do advogado da autora, respondeu: que cuidou dos filhos da autora durante certa época, por volta do ano de 2014; aceitou cuidar deles porque a demandante começou a trabalhar e não tinha ninguém que ficasse com eles; esclarece que deixou de cuidar deles porque a autora parou de trabalhar; a informante disse ter ficado surpresa com a notícia de que a autora tivesse parado de trabalhar, porque "tinha dado um mês de trabalho"; a depoente ficou somente um mês cuidando dos filhos dela; a depoente afirma ter feito um trato com a autora no sentido de que cuidaria dos filhos dela por mais de um mês, "porque ela estava trabalhando e estava registrada"; afirma que a demandante não esperava ser dispensada. Em análise da prova produzida, verifica-se que o já citado termo de rescisão contratual (evento nº 47) revela ter a admissão da autora ocorrido em 10/04/2014, ao passo que o seu afastamento se deu em 09/05/2014. Tratava-se, assinala o documento, de contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. A causa do afastamento foi identificada como "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". O art. 443, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que vigorava por ocasião da relação empregatícia, dispunha que "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado". De sua vez, o § 1º do mesmo preceptivo estabelece que "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, prescreve que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a proteger o trabalhador "em situação de desemprego involuntário" (grifei). A Lei de Custeio da Previdência Social (nº 8.213/91), em seu artigo 1º, enuncia que a Previdência Social tem por finalidade "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (grifei). Nesse contexto, em interpretação sistemática, há de se entender que o desemprego a que faz alusão o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autorizar a prorrogação do período de graça por mais doze meses, é aquele que se dá involuntariamente, ou seja, sem o concurso da vontade do segurado. É o caso, por exemplo: a) da dispensa sem justa causa, que ocorre por ato unilateral do empregador; e b) da rescisão indireta do contrato de trabalho, derivada de falta cometida pelo empregador que torne inviável a continuidade do vínculo laboral, nas situações especificadas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é, entretanto, o caso dos autos. A autora firmou um contrato de trabalho por tempo determinado com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., abrangendo o período de 10/04/2014 a 09/05/2014. Ou seja, já se sabia, desde o início da contratação, que o vínculo se extinguiria em data previamente combinada entre patrão e empregada (a não ser, é claro, que o contrato de trabalho fosse prorrogado e passasse a ser por prazo indeterminado, o que, todavia, não ocorreu). O contrato de trabalho, como já disse, foi firmado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, como registra o termo anexado ao evento nº 47. Nessa modalidade contratual, se ainda assim o empregador rescindir a avença antes de decorrido o prazo, será aplicado o disposto no artigo 479 da CLT, devendo ele pagar ao empregado indenização correspondente à metade do tempo restante até o termo final do contrato. A ausência do pagamento dessa indenização no documento anexado ao evento nº 37 autoriza concluir que o contrato fora mesmo pactuado somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao depoimento da informante PAOLLA (...) REGONATO (...), no sentido de que a autora teria ficado surpresa com o rompimento do vínculo, é provável que isso tenha derivado da expectativa de que o contrato de trabalho eventualmente se estendesse para além dos 30 (trinta) dias pactuados, o que não ocorreu. Em suma, a anuência da autora em entabular contrato de trabalho por prazo determinado, com o prévio conhecimento de que este estaria fadado a se extinguir com o mero decurso do prazo estabelecido, descaracteriza o caráter involuntário do rompimento do vínculo. Desse modo, como já exposto alhures, há de se entender que apenas o desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e dos Tribunais Regionais Federais — TNU, como se vê dos julgados a seguir (grifos meus): VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI Nº. 8.213/91. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PET 7.115/PR). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou a sentença a qual julgara improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade (novembro de 2003), uma vez que seu último vínculo empregatício cessara em 19.6.2002. Adotou o acórdão recorrido a tese de que não há como estender ao autor o prazo de 24 meses de período de graça referido no § 2º do art. 15 da LBPS, em razão da total falta de prova quanto à situação de desemprego. 2 - O recorrente suscita divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por esta Turma Nacional no PEDILEF nº. 2003.82.10.008118-5 (Rel. Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, DJ 19.3.2007) no qual se acolheu a tese de que a carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício presta-se a comprovar a situação de desemprego, para os fins previstos no art. 15, § 2º da Lei nº. 8.213/91. 3 - A prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente aplica-se nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado. A ausência de registro na CTPS após a cessação do último vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Entendimento pacífico do STJ (PET 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 6.4.2010). 4 - Precedente desta TNU em sentido diverso superado. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento pacificado no STJ. 5 - Incidente de uniformização não conhecido. (00206482220084013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 27/04/2012.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Ceará, o qual deu provimento ao recurso de sentença interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte. O Colegiado entendeu que a data do término do vínculo empregatício constante no CNIS é suficiente para caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que o falecido instituidor do benefício não faz jus à extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que a simples falta de anotação na CTPS ou ausência de contribuições no CNIS não torna presumida a situação de desemprego. Alega que o simples registro na CTPS da data da saída do emprego não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. Para comprovar divergência, apontou como paradigma julgado do C. STJ. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator após provimento do agravo interposto. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a necessária divergência, passo ao exame do mérito. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade". Precedentes: PEDILEF 200870950035921, REL. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 11/03/2011; PEDILEF 05063105720104058400, REL. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJ 23/11/2012; PEDILEF 0011510-16.2008.4.03.6303, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULG. 08/10/2014; PEDILEF 200833007145103, REL. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 06/09/2012). 6. Assim sendo, entendo que a sentença e o acórdão da Turma Recursal devem ser anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para nova dilação probatória quanto à situação de desemprego. (PEDILEF nº 50031107120144047116. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU: 03/07/2015) 7. Também esta TNU consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. A tal respeito, o seguinte PEDILEF: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). (...) 12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. 13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior. 14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). 15. Incidente provido. ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012.(PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto." (PEDILEF nº 50473536520114047000. Relator: Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. DOU: 23/01/2015) 8. No caso sob luzes, o acórdão recorrido entendeu que o falecido faz jus à aplicação do § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91, que garante mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado para desempregado, tomando por base tão somente a data de saída do vínculo empregatício constante no CNIS. Desse modo, reputo como de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado desta Corte Uniformizadora. 9. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. Sentença e acórdão da Turma Recursal anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. (05230022720114058100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) Embora se tenha demonstrado, com lastro na prova documental e testemunhal, que a autora se encontrava desempregada — circunstância que, em tese, daria direito à prorrogação do período de graça —, o fato é que não se tratava de desemprego involuntário, haja vista que a autora aderiu à contratação por tempo determinado."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da
Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046,
§ 2º do
Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do
artigo 85, caput e seu
§ 1º, em virtude do que dispõe o
§ 2º do mesmo artigo do
novo CPC.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003902-80.2017.4.03.6325, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 19/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020)
23/11/2021
TRT-10
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
1. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. Como regra o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, em nome do desdobramento do princípio protetivo inerente ao direito laboral, cuja eventual cláusula em sentido contrário definidora de tempo certo para esse tipo de pacto, além do atendimento ao cenário restritivo previsto em lei, precisa ser ajustada entre as partes de modo real e assim formalizada na data concreta da prática do ato. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato a termo que admite prorrogação, desde que observado o limite de vigência de 90 dias (CLT,
arts. 443,
§ 2º, e
445 da
CLT e
Súmula 188 do TST). Ocorrendo a continuidade na prestação de serviços após expirado o prazo de 90 (noventa) dias, considera-se convolado o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. No caso, o pacto laboral encerrou após esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, quando já vigente o contrato por prazo indeterminado, sendo devidas, via de consequência, as verbas rescisórias advindas desta modalidade contratual. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo
inc. LXXIV do
art. 5.° da
Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 3.Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
(TRT-10, 0000095-37.2021.5.10.0019, Redator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Julgado em: 17/11/2021, Publicado em 23/11/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 457 ... 467
- Capítulo seguinte
DA REMUNERAÇÃO
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
(Capítulos
neste Título)
: