CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 10 - CDC / 1990

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Da Proteção à Saúde e Segurança

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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10

Recall: o que é e como funciona -
07/03/2020

Recall: o que é e como funciona

Descubra, em nosso post, o que é o recall e como um advogado deve orientar o seu cliente com relação ao tema. Não perca!
Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 10

TJ-SP   18/02/2020
INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - Danos causados em equipamentos eletrônicos - Oscilação na rede - Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Cabimento da indenização pelos danos materiais - Pedido de reparação em R$19.500,00 - Pleito sem fundamentação - Necessidade de redimensionamento aos prejuízos que foram demonstrados - Insurgência acolhida neste ponto - Julgado que não dispôs sobre os encargos moratórios - Definição neste sede recursal, após prévia ciência das partes - Inteligência dos arts. 10, 322, § 1º, e 1.013, § 3º, III, do Estatuto Processual - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1024326-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)

TJ-SP   29/01/2020
*Indenização - Energia elétrica - Queda de fio da rede elétrica que danificou o equipamento de segurança existente no pátio de apreensão e recolhimento de veículos - Responsabilidade objetiva da recorrente - Danos materiais evidenciados e bem fixados - Sentença que julgou procedente a ação se mostra correta e deve ser mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal.* (TJSP; Apelação Cível 1013247-17.2018.8.26.0320; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)

TJ-SP   22/07/2019
INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - Danos causados em equipamentos eletrônicos - Oscilação na rede - Recusa administrativa de reparação dos danos - Procedência do pedido judicial de indenização por danos materiais e rejeição da pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais - Insurgência do Autor - Desacolhimento - Danos morais não configurados - Falha na prestação de serviços que, no caso, não enseja a indenização por danos morais - Não demonstração do abalo à honra do Autor, nem sua exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Sucumbência parcial - Disposição sobre os honorários tendo como resultado a compensação dessa verba entre as partes - Vedação - Arbitramento de honorários em favor do patrono do Recorrente, por equidade, em R$1.500,00 - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002262-03.2017.8.26.0553; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019)

TJ-SP   08/10/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Energia elétrica - Alegação inicial de que houve a queima de aparelho (compressor) por sobrecarga de energia elétrica - Produção de prova idônea neste sentido, havendo laudo da empresa de assistência técnica autorizada, não impugnado eficazmente pela ré - Independentemente do disposto na Resolução nº 414/10 da ANEEL, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, torna desnecessário o prévio pedido administrativo de ressarcimento do dano - Comprovação de que o dano no equipamento elétrico ocorreu em virtude de oscilação/descarga de energia elétrica - Responsabilidade da concessionária é objetiva - Art. 37, §6º da Constituição Federal - Desnecessidade de prova pericial - Dano material evidenciado - Ressarcimento devido - Dano moral - Inocorrência - Ausência de afronta a atributos da personalidade do autor, tais como honra, integridade, boa fama e bom nome, de forma que não há dano moral indenizável no caso presente - Lucros cessantes - Ausência de comprovação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003418-68.2018.8.26.0269; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019)


TJ-RS   02/05/2018
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. I. No caso, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, a qual restou negada pela operadora do plano de saúde II. Contudo, não se trata de procedimento com fins estéticos, eis que, segundo o médico assistente, a sofre de hérnia discal cervical, causada pelo volume mamário. III. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. IV. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. V. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077175214, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)

TJ-RS   02/05/2018
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. I. No caso, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, a qual restou negada pela operadora do plano de saúde por se tratar de procedimento estético. II. Contudo, não se trata de procedimento com fins estéticos, eis que, conforme informações do médico-assistente, a autora necessita de correção cirúrgica das mamas por motivo de dor cervical decorrente de gigantomastia, com comprometimento postural, cifose torácica aumentada e dor de forte intensidade. III. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. Igualmente, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época (TJRS, Apelação 70076895903, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)

TJ-RS   06/11/2018
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. REEMBOLSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO. QUESTÃO A SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA. I. No caso em tela, a sentença julgou improcedente a ação porque a autora realizou por conta própria, durante a tramitação do feito, a cirurgia de mamoplastia redutora, sendo que não há pedido de ressarcimento de valores na petição inicial. Contudo, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, inclusive porque a demanda foi ajuizada há mais de oito anos, sendo postergada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado em duas oportunidades. Assim, como não há efetivamente pedido na petição inicial de reembolso das despesas, a questão deve ser analisada sob a ótica da existência ou não do direito à cobertura do procedimento cirúrgico, possibilitando, assim, o ajuizamento de futura demanda com vistas à cobrança dos valores. II. Na presente demanda, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, para o qual, segundo a operadora do plano de saúde, não há cobertura porque tem finalidade estética. III. Contudo, a perícia médica realizada nos autos concluiu que não se tata de procedimento meramente estético, mas sim reparador, na medida em que a demandante apresentava repercussão torácica e na coluna agravados pelas mamas muito volumosas. Ainda, de acordo com o expert, a autora realizou exaustivo tratamento conservador sem resultado satisfatório. IV. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. V. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Ademais, em que pese o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. VI. Por conseguinte, é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde. VII. De outro lado, no que tange ao reembolso de valores, como não há efetivamente pedido na petição inicial neste sentido, a questão deverá ser analisada em ação própria, ocasião em que o réu terá a oportunidade de se manifestar sobre tal pleito, bem como de produzir provas no sentido contrário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70079362034, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 31/10/2018, Publicado em: 06/11/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Arts.. 12 ... 17  - Seção seguinte
 Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :