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Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 212
Comentários em Petições sobre Artigo 212
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Retificação de registro imobiliário
Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas a a g e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Retificação de registro imobiliário
Importante delimitar a atuação dos Réus demonstrando a resistência de cada um pelo pedido realizado, evidenciando a legitimidade passiva: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Consoante disciplina o artigo 212 da Lei n.º 6.015/73, "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.". Portanto, não basta a alegação do embargante no sentido de que o registro de imóveis não contém a verdade sobre a propriedade do imóvel. Nesse caso, compete ao proprietário do bem requerer ao registrador competente a abertura do processo administrativo para retificar as informações constantes na matrícula, mormente porque elas fazem presunçã (TRT4, AP 0000007-92.2016.5.04.0131, Relator(a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 07/03/2018)