Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 74 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Pensão por Morte

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 74


Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-74  
17/12/2020 STJ Acórdão

PENSÃO POR MORTE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação então dada pela MP 664/2014, "O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício", salvo nos casos em que o óbito seja decorrente de acidente.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência por considerar indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de prova da união estável nos dois anos antes do falecimento do segurado, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1801999/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
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23/02/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Não há nos autos prova material suficiente da atividade rural do instituidor do benefício, não restando configurado o direito ao benefício de pensão por morte. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1, AC 0001046-61.2017.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG PJe 23/02/2024 PAG)
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23/02/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. VISÃO MONOCULAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3. A autora foi beneficiária de pensão por morte de 06/12/2012 a 05/08/2017, quando completou 21 (vinte e um) anos. Em 12/01/2014, sofreu um acidente que ocasionou cegueira monocular. 4. O laudo médico pericial atestou que a requerente é portadora de visão monocular (CID H54.4), concluindo pela incapacidade parcial permanente desde 01/2014. O perito afirmou, ainda, que a pericianda encontra-se apta para todas as funções que não exijam visão de percepção profundidade. 5. Os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a invalidez da Requerente e, por conseguinte, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Necessário também levar em consideração a pouca idade da Requerente e a possível adaptação a atividades laborativas. 6. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1007372-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG PJe 23/02/2024 PAG)
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