Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 38-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-A

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-A

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-38a  
08/09/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800638-72.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: (...) DILVA DO (...) ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA ...
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...
ratificação, nos termos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 e do Ofício-circular nº 46/2019 do INSS. 7. Não houve a devida apreciação ou menção aos instrumentos ratificadores juntados ao processo administrativo pelo requerente. 8. Não tendo havido apreciação da autodeclaração apresentada pelo segurado, constata-se a ocorrência de ilegalidade no processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário, devendo o processo ser reaberto para nova análise administrativa, nos termos fixados na sentença de primeiro grau. 9. Remessa oficial improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08006387220224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022)
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08/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PLEITO NÃO POSTULADO NO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.   (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003195-96.2022.4.03.6310, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
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04/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
   E  M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A ...
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salário-mínimo comprovando com tempo rural a carência necessária. Descabida a pretensão ora deduzida, não sendo possível considerar os períodos de 1995 a 2001, 2001 a 2008 e de 2015 a 2018 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua dos respectivos recolhimentos. Considerado o interstício de 04/06/2008 a 25/03/2012, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 14/01/2019, o total de 21 anos, 6 meses, 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Feito parcialmente extinto, de ofício, sem resolução do mérito e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068968-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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