Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 120 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 120

5 defesas nas ações regressivas do INSS - Administrativo
Administrativo 18/10/2019

5 defesas nas ações regressivas do INSS

Com o objetivo de restituição das despesas do INSS com o benefício acidentário, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Para conhecer algumas defesas cabíveis, veja esta publicação!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 120

TRF-3   19/08/2019
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DOS RÉUS NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Com efeito, as provas dos autos trazidas pela parte autora não deixam evidente a ocorrência de culpa da parte ré pelo acidente ocorrido, sendo que sequer houve a indicação de quais normas padrão de segurança e higiene do trabalho foram negligenciadas, não havendo, portanto, subsunção do fato à norma do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.8. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2064586 - 0011225-78.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)

TRF-3   04/07/2018
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(...) .6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).(...) 17. Recurso de apelação da ré desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582301 - 0002707-95.2009.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

TRF-3   14/08/2019
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.3. Controversa a caracterização da culpa da parte ré pela ocorrência do acidente de trabalho, conclui-se pela improcedência do pedido.4. Cumpre destacar que não se trata de reconhecer a inexistência de responsabilidade da parte ré pelo dano ao trabalhador, mas, à míngua de elementos que comprovem a culpa desta, não declarar procedentes os pedidos da parte autora, eis que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o qual lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015).5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004715-88.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)

TRF-4   05/07/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.3. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.4. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5002532-19.2015.4.04.7102, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2019, Publicado em: 05/07/2019)

TRF-4   25/07/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. TRABALHADOR ACIDENTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.1. Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas vencidas e vincendas.2. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5000578-40.2017.4.04.7207, Relator(a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 120

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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :