Súmula 126 - Súmulas do TST

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Súmula 126 do TST

RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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Recurso de Revista ao TST

Súmula 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Artigos Jurídicos sobre Súmula 126

Os requisitos do Recurso de Revista com a Reforma Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Os requisitos do Recurso de Revista com a Reforma Trabalhista

Veja o conceito, as principais características, cuidados e requisitos para  o recurso de revista

Decisões selecionadas sobre o Súmula 126

TST   01/07/2022
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, registrando a ausência dos requisitos da relação de emprego. Consignou que "foi juntado certificado de que o reclamante constituiu empresa sob a modalidade MEI (microempreendedor individual), sob a denominação "EDER (...) 03986236945", que iniciou suas atividades empresariais em 23/06/2017, encontrando-se, ainda, ativa (fl. 29)". Registrou que "a subordinação não restou provada, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que ausente um dos requisitos descritos no art. 3º da CLT" e que, "além de arcar com os custos da empresa, o autor também utilizava veículo próprio para realizar o trabalho, arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo, segundo informou na petição inicial, revelando que era dele os riscos da atividade empresarial". (...). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR - 11033-24.2020.5.18.0013, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022)

TST   26/04/2019
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COISA JULGADA. (...). DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Havendo contrato de cessão de exploração de direito de imagem, os valores percebidos a esse título, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9.º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. Dessa feita, como na hipótese dos autos foi comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à luz da Súmula n.º 126), decidiu bem a Corte Regional em conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho (15/4/2009 a 31/12/2009), o entendimento desta Corte é de que, por ser uma verba vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais dos clubes, o direito de arena tem natureza jurídica salarial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR - 48-23.2011.5.05.0029, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)

TST   04/10/2019
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 122100-03.2009.5.02.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)

TRT-2   17/05/2018
VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR DE FUTSAL. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. A inexistência de contrato de emprego formal não é óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que o Direito do Trabalho se orienta pelo Princípio da Primazia da Realidade. E a realidade que desponta dos autos é a de que o reclamante atuava como verdadeiro empregado e que o contrato de uso de imagem visava apenas mascarar tal situação, notadamente quando prevê pagamento de salário mensal fixo, independentemente do número de partidas televisionadas ou da exploração da imagem do atleta em outras mídias ou meios de publicidade e campanhas. As fotos acostadas à inicial também demonstram que o autor participava das competições em prol do réu com habitualidade e pessoalidade, mediante o pagamento de salário fixo mensal, com transmissão da partida em meios de comunicação (televisão), bem como contava com a participação do autor em álbum de figurinhas do campeonato de futsal onde defendia o escudo do clube réu, havendo, ainda, a disponibilização de ingressos das partidas aos torcedores do clube réu. Quanto à subordinação, é certo que a prova documental colacionada pelo autor demonstra a sua atuação em diversas partidas disputadas pelo réu, tanto na Liga estadual de futsal, quanto na Liga Nacional, em esporte de alto rendimento (Futsal), sendo que no âmbito das competições nacionais participavam grandes clubes e seleções, sendo evidente, nesse contexto, a exigência do réu quanto à participação do autor em treinos e sob as ordens e diretrizes da comissão técnica e direção do clube, conforme tabelas de programação de treinos acostadas aos autos (doc. Id nº 1f15e68). Vínculo que deve ser mantido. (TRT-2, 1000775-87.2016.5.02.0088, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 17/05/2018)

TST   15/03/2019
EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Conforme a atual e iterativa jurisprudência do TST, o empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior não se submete, necessariamente, à legislação do país de prestação do serviço, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. Daí o recente cancelamento da Súmula n.º 207 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. UNICIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O mero pagamento de indenização, nos moldes do art. 453, caput, da CLT, não se mostra suficiente para afastar a unicidade contratual quando devidamente comprovada a fraude na contratação, tal como na hipótese dos autos. (...) (TST, AIRR - 880-96.2011.5.02.0463, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

TST   30/08/2019
UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA INTRODUZIDA EM 2009 NA LEI Nº 7.064/82, POR ANALOGIA, PARA OUTROS TRABALHADORES, MESMO EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES MANTIDAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 11.962/2009. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante foi contratado no Brasil em 1995; a partir de setembro de 2001, passou a trabalhar nos Estados Unidos da América, para a matriz da Reclamada, e teve seu vínculo de emprego extinto em 2010. Nesse cenário, a Corte de origem, ante o reconhecimento da unicidade contratual, concluiu pela aplicação da legislação trabalhista brasileira quanto à obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, no período de 2001 a 2010, em que a prestação laboral ocorreu no exterior, com amparo no art. 3º da Lei nº 7.064/82 e no princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Importante salientar que, embora a Lei nº 7.064/82 tenha sido originariamente editada para regular "a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior" e, com a redação conferida pela Lei nº 11.962/2009, tenha sido expressamente ampliado o seu alcance para regular, genericamente, "a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior", há de se considerar a viabilidade jurídica de se aplicar a disciplina normativa introduzida em 2009 na Lei nº 7.064/82, por analogia, para outros trabalhadores, mesmo em se tratando de relações mantidas anteriormente ao advento da Lei nº 11.962/2009, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. A referida alteração legislativa veio corroborar o entendimento já perfilhado nesta Corte quanto à aplicação de suas disposições a outros trabalhadores em situações análogas. Esse entendimento se torna mais reforçado com o cancelamento da Súmula 207 do TST (Res. 181/2012). Registre-se que o posicionamento anteriormente prevalecente nesta Corte Superior se inclinava no sentido de reconhecer a aplicação da norma mais favorável - tese que deixou de ser adotada em razão do advento do mencionado verbete sumular. Com o referido cancelamento da Súmula nº 207 por esta Corte, tornou-se incontestável a possibilidade de se fazer a analogia com uma lei mais avançada, como é o caso da Lei nº 7.064/82. Constatada, portanto, a omissão legislativa no período anterior ao advento da Lei 11.962/09, a par da ausência de incompatibilidade normativa, resulta aplicável, por analogia, aos demais trabalhadores contratados no país que se encontram prestando serviços no exterior, a disposição do art. 3º da Lei 7.064/82. Assim, correta a decisão regional que condenou a Reclamada no pagamento do FGTS + 40% de todo o período de prestação dos serviços no exterior. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR - 3133-11.2012.5.02.0079, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)


Jurisprudências atuais que citam Súmula 126

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