AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- Em , o Autor foi surpreendido com a cobrança de R$ pela empresa Ré.
- Ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, o Autor verificou que tratava-se de .
- Ocorre que os valores cobrados referem-se a serviço contratado SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR.
- Ou seja, trata-se de serviço não contratado e cobrado abusivamente pela empresa, conforme provas em anexo, sem qualquer contratação.
- Na tentativa de solucionar o problema, o Autor fez diversas ligações para a Requerida sem que obtivesse qualquer êxito, conforme em anexo.
- Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca a imediata repetição dos valores indevidamente descontados, bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito e desvio produtivo.
DO DIREITO
- Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor.
- Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, as despesas com Advogados e , conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil.
- Afinal, trata-se de proteção expressamente prevista no Código de defesa do Consumidor, que dentre as normas previstas, dispõe:
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- (...)
- IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- IX -(...);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
- Tratando-se, portanto de ato ilícito, tem-se por necessária a defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL
- Conforme narrado, o débito cobrado se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pelo Autor junto à empresa Ré, tratando-se , possivelmente, de um serviço contratado com documentos falsos.
- Dessa forma, mesmo que pudesse tratar-se de um serviço prestado, o mesmo sequer foi solicitado pelo consumidor, configurando prática vedada expressamente pelo CDC:
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...) - VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
- Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, ao qual deveria se precaver de fraudes comuns nesta área. Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- RECURSO INOMINADO - autor que teve conta aberta em seu nome perante o banco réu de forma fraudulenta, pela utilização de documentos falsos - empréstimo contratado pelo fraudador e solicitação de cheques avulsos - cheque que foi devolvido sem fundos e nome do autor negativado - réu que reconheceu a fraude e prometeu solucionar a questão, mas sem cumprir o prometido - pretensão de anulação da dívida e da negativação, além de condenação do réu por dano moral - sentença que acolheu o pleito parcialmente, anulando a dívida e negativação - (...) - responsabilidade do banco bem reconhecida pela sentença, já que cabia ao réu se precaver contra fraudes na abertura de conta - réu que reconheceu, efetivamente, a ilicitude do negócio, em documento encaminhado ao autor, prometendo providências que sanariam a questão - sentença mantida pelos próprios fundamentos - negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003150-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Luciano Fernandes Galhanone; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Vinhedo - 2.VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)
- Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao autor.
DO CONTRATO FRAUDULENTO
- Conforme narrado, o débito cobrado se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pelo Autor junto à empresa Ré, tratando-se, possivelmente, de um serviço contratado com documentos falsos.
- Dessa forma, não se trata de um serviço contratado e solicitado pelo Consumidor, configurando prática vedada expressamente pelo CDC:
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...) - VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
- Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, ao qual deveria se precaver de fraudes comuns nesta área. Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- RECURSO INOMINADO - autor que teve conta aberta em seu nome perante o banco réu de forma fraudulenta, pela utilização de documentos falsos - empréstimo contratado pelo fraudador e solicitação de cheques avulsos - cheque que foi devolvido sem fundos e nome do autor negativado - réu que reconheceu a fraude e prometeu solucionar a questão, mas sem cumprir o prometido - pretensão de anulação da dívida e da negativação, além de condenação do réu por dano moral - sentença que acolheu o pleito parcialmente, anulando a dívida e negativação - (...) - responsabilidade do banco bem reconhecida pela sentença, já que cabia ao réu se precaver contra fraudes na abertura de conta - réu que reconheceu, efetivamente, a ilicitude do negócio, em documento encaminhado ao autor, prometendo providências que sanariam a questão - sentença mantida pelos próprios fundamentos - negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003150-96.2019.8.26.0004; Relator (a): Luciano Fernandes Galhanone; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Vinhedo - 2.VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)
- Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao autor.
DA COBRANÇA ABUSIVA
- Conforme narrado, o débito cobrado trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que se refere a SERVIÇO NÃO SOLICITADO, contratado unilateralmente.
- Tratando-se de cobrança abusiva, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao autor.
- Qualquer cobrança, seja decorrente de serviços prestados ou meras tarifas, devem obrigatoriamente possuir expressa previsão contratual, sob pena de ilegalidade na cobrança.
- Como narrado, os valores cobrados não possuem qualquer amparo contratual, devendo ser considerados abusivos, conforme precedentes sob o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Tendo em vista tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) é o que mais se adapta à espécie. II. Os valores indevidamente pagos deverão ser devolvidos na forma dobrada, consoante expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. III. A cobrança indevida, da análise fático-probatória do caso, não enseja, por si só, condenação à indenização por danos morais. No caso, os incômodos sofridos pela autora não passam de mero dissabor. Portanto, é impositivo o desprovimento do pedido de reparação por danos morais. IV. Manutenção do montante fixado a título de honorários advocatícios, com amparo no §2º do art. 85 do CPC e observação das alíneas constantes do mesmo dispositivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083492678, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (''SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA''). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nulidade da sentença por ausência de exame de todos os dispositivos legais referidos pelas partes. Descabimento, não estando o Juízo da causa obrigado a discorrer pontualmente sobre cada artigo de lei invocado. Decisão suficientemente fundamentada e que solveu adequadamente a controvérsia. Violação à ampla defesa e ao devido processo legal não caracterizada. Dano moral. Matéria não devolvida pelo recurso de apelação, dela não podendo o Colegiado conhecer de ofício. O plano para o qual a autora migrou - "VIVO CONTROLE DIGITAL - 2GB" é de R$ 37,99 ao mês. O valor discriminado na fatura telefônica com a denominação ''Serviços de Terceiro Telefônica DATA'' perfaz R$ 12,00, elevando valor a ser pago para R$ 49,99. A rubrica, no caso em exame, altera o valor do referido plano. Situação que dá ensejo à repetição dobrada de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável. A condenação deverá abranger, observado o período retroativo a três (3) anos, as quantias indevidamente cobradas em faturas até agora não disponibilizadas nos autos e que, em se tratando de documento comum às partes, devem ser exibidas pela fornecedora da relação de consumo, medida que lhe é de fácil consecução. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70079701538, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-02-2019)
- Portanto, considerando a alteração unilateral do plano, de forma a onerar demasiadamente o consumidor, tem-se configurada PRÁTICA ABUSIVA, veemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
- DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Trata-se de cobrança irregular, indevidamente paga pelo Consumidor, sendo-lhe negado o reembolso mesmo após reiteradas solicitações, conforme evidenciando o descaso com o consumidor. ,
- O total descaso em solucionar o "equívoco" cometido é suficiente para a repetição indébito dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:
- Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi editado entendimento de que NÃO é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, adotando-se como tese:
- "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)
- Em decisão anterior (Resp 1.823.28), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha proferido um precedente qualificado, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (Tema 929).
- Dessa forma, diferentemente do que se aplicavam nos tribunais, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando a empresa age em desconformidade à legítima expectativa do consumidor.
- Afinal, ao firmar um contrato em que se confia nos débitos mensalmente realizados na conta do consumidor, de forma contínua e sem fiscalização, evidentemente que o desconto de valores indevidos configura nítida quebra da confiança em grave abalo à boa fé subjetiva.
- Ao firmar um contrato em que se confia na empresa contratada, evidentemente que abusar da vulnerabilidade do consumidor, cobrando valores acima do devido configura nítida quebra da confiança em grave abalo à boa fé subjetiva.
Exigir do Autor prova da intencionalidade do Réu a fim de evidenciar a má fé é depender de prova impossível, criando-se um requisito não previsto em lei, permitindo que grandes instituições lesem um número expressivo de consumidores com a certeza de que apenas alguns poucos buscariam efetivar seus direito judicialmente.
A empresa ré agiu de forma negligente e imprudente ao dispor no mercado um serviço falho que pudesse causar o presente constrangimento ao consumidor.
- Tal prática demonstra a conduta leviana da empresa Ré, configurando a má fé pela simples ocorrência da prática abusiva, sendo devida a repetição de indébito.
- No presente caso, tratando-se de falha com Instituição Bancária, a repetição de indébito independe da prova do erro, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 322 STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro".
- A doutrina, ao lecionar sobre o dever da devolução em dobro dos valores pagos, destaca:
- "É de perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. Em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Ed. RT 2016. Versão e-book, 3.2.2 A cobrança indevida de dívida)
- Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.
- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
- Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
- Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
- O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DO RISCO DA ATIVIDADE E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Considerando o risco da atividade, a Ré deveria cercar-se de todas as medidas possíveis para evitar quaisquer equívocos ou danos ao consumidor, seja na conferência da documentação fornecida para qualquer contratação, ou mesmo dispondo de sistemas de gestão e controle mais eficientes.
- Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual independe de comprovação da culpa, in verbis:
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Ao lecionar a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca:
- "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas S/A, pág.172).
- Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao autor.
DA COBRANÇA VEXATÓRIA
- Conforme demonstrado pelos que junta ao presente processo, a empresa ré ao realizar cobranças abusivas, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado no manejo de suas cobranças, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código de Direito do Consumidor:
- Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, estabelece algumas diretrizes que devem ser observadas pelo fornecedor
- a) a relação entre fornecedor e consumidor é pessoal, logo, não é lícito ao primeiro dar conhecimento da dívida, ou tratar da questão com terceiras pessoas, como familiares, colegas de trabalho, amigos ou demais pessoas das relações do devedor;
- b) a exigência do crédito deve se dar de modo discreto e formal, sem a exposição da situação a terceiros, nem o constrangimento ou afetação da credibilidade social do devedor;
- c) são expressamente vedadas quaisquer ameaças físicas ou a adoção de medidas que não estejam previstas na lei ou no contrato, visando causar prejuízo ao devedor; e
- d) não é reconhecido ao credor o direito de perturbar o consumidor em suas atividades cotidianas, como seus momentos de descanso ou de desenvolvimento da atividade laboral, de modo de causar perturbações tais que o levem a satisfazer a dívida como modo de fazer cessar o infortúnio. (MIRAGEM, Bruno Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.1. Limites do exercício do direito de crédito pelo fornecedor)
- Portanto, considerando-se tratar de uma atitude ilícita, que viola o direito do Autor, tem-se o dever de indenizar, conforme clara disposição legal clara nos Art. 186 e 187 do Código Civil:
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- No presente caso, o dano é inequívoco, uma vez que feta diretamente a honra e a dignidade da pessoa. Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os danos à esfera existencial da pessoa humana, prejudicando interesses inerentes aos direitos da personalidade, que extrapolam meros desconfortos e aborrecimentos, geram o dever de indenizar, pelo abalo moral. Cobrança vexatória feita pela funcionária da ré ao autor no local de trabalho deste. Ofensas verbais proferidas, porquanto a ré insultou o autor de caloteiro , sem vergonha , além de afirmar que não tinha vergonha na cara . Dever de indenizar caracterizado. Manutenção do quantum de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais da Câmara. Honorários advocatícios mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079149035, Relator(a): Catarina Rita Krieger Martins, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 21/01/2019)
- * DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - Ocorrência da coisa julgada formal e material no tocante à inexigibilidade da dívida - Ocorrência da cobrança vexatória dos débitos - A cobrança deve ser feita de forma regular, mas observados os limites da razoabilidade e ponderação - Os documentos acostados aos autos demonstram que a instituição financeira direcionou mensagens e ligações de cobrança aos familiares e amigos da recorrida - Violação Ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - O quantum indenizatório deve ser mantido, eis que observados os limites da razoabilidade e ponderação - Sentença mantida - Pré-questionamento - Recurso improvido * (TJSP; Apelação Cível 1006957-98.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
- Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
- Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA NÃO CUMPRIDA. VALORES EFETIVADOS EM MONTANTE DIVERSO. DESCONTOS ACIMA DO PACTUADO. DANO MATERIAL DEVIDO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual o Recorrente (...) DUMONT postula restituição material, em razão de descontos acima do pactuado e indenização por danos morais em razão da conduta.2. (...).8. Destarte, denota-se dos autos que o consumidor logrou êxito em comprovar as tentativas infrutíferas de resolução do problema junto à instituição financeira, via conversa de aplicativo de mensagem e reclamação PROCON.9. Danos morais excepcionalmente configurados, ante o descaso da instituição financeira em proceder à resolução do problema na seara administrativa, a despeito das tentativas administrativas efetuadas pela consumidora.10. Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário massacrante para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.11. Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.12. Sentença reformada.13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT, N.U 1030336-52.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023)
- Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.
- DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
- Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
- Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de .
- Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
- Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
- "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
- Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
- "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
- Nesse sentido:
- "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
- O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
- "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
- APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
- DIREITO DO CONSUMIDOR - EXCESSIVAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO - CONSUMIDOR OBRIGADO A PARAR A ATIVIDADE PARA ATENDER A LIGAÇÃO OU VERIFICAR O CONTEÚDO DA MENSAGEM - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011761-25.2022.8.26.0562; Relator (a): Frederico dos Santos Messias; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - Juizado Especial Cível Anexo UNISANTOS; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)
- Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
- A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
- "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
- A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da .
- Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (a) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do 16ª Câmara Cível - TJPR 2 consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a autora encontrará dificuldade técnica para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que pretendem a revisão de vários contratos, os quais não estão em seu poder. (b) Insta salientar que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência não são cumulativos, portanto, a presença de um deles autoriza a inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020861-59.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.08.2018)
- Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do , para esclarecimentos sobre , nos termos do Art. 385 do CPC;
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao nos termos do Art. 396 do CPC;
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- PERICULUM IN MORA - O risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida, bem como pela inscrição irregular em cadastro negativo de crédito, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos, o que deve cessar imediatamente, conforme precedentes sobre o tema:
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Ação de declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. indenizatória por danos morais - Suspensão de cobranças não reconhecidas, relativas a cartão de crédito - Presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252964-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Data de Registro: 01/03/2018)
- FUMUS BUNI IURIS - A probabilidade do direito fica perfeitamente demonstrada diante da comprovação do abuso sofrido pelo Autor, diante de um constrangimento ilegal. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Assim, requer a imediata retirada da inscrição do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRAZO EXÍGUO. Se foi instaurada discussão sobre o débito é porque o devedor não reconhece a dívida ou a sua integralidade, razão pela qual a inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio, é abusiva. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão. Considera-se suficiente o prazo de 3 dias para retirada do nome do consumidor, do SPC. (TJ-MG - AI: 10000170546097001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/11/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017)
- Requer-se, assim, que o Poder Judiciário, tenha o bom senso de determinar a cessação imediata dos descontos indevidos da conta do Autor bem como a retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na conta do Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária;
- A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
- Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ ;
- Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
- A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios;
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Por fim, manifesta o
na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.Dá-se à presente o valor de R$
;Termos em que, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: