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AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE


DECADÊNCIA: 10 ANOS. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Art. 103 Lei 8.213)

PRESCRIÇÃO: 5 ANOS. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 103, Parágrafo Único da Lei 8.213 e Súmula nº 85/STJ.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

  • em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.

DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

  • O Autor, após alcançar os requisitos legais, obteve administrativamente o benefício previdenciário de . Ocorre que com o , solicitou a revisão de seu benefício, pedido este que foi negado.
    • Benefício nº:
    • Concessão do benefício:
    • Resposta do INSS: .
  • ATENÇÃO - Esgotamento da via administrativa - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual se entendeu que a exigência de esgotamento prévio da via administrativa não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. "O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248293 - 0018934-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
  • Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Autor em ajuizar a presente ação.

DO DIREITO

    DOS PEDIDOS

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