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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE


PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. ATENÇÃO: "Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 146.) CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)

Processo nº


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Em face da Ação de movida por , dizendo e requerendo o que segue:

BREVE SÍNTESE

Trata-se de , que, diferentemente do que foi narrado na inicial .

Incluir somente fatos indispensáveis à conclusão correta da lide. Desnecessário repetir situações já narradas na inicial, exceto, se houver contraposição.

  • DA SUSPEIÇÃO

  • A suspeição decorre pela afetação pessoal que contamina ou coloca em dúvida o julgamento do magistrado natural, competente para processar e julgar o feito, conforme redação do Superior Tribunal de Justiça:
    • "O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa. (...)" (STJ, HC 264.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
  • A lei tratou de prever objetivamente as situações que caracterizam a suspeição do magistrado, in verbis:
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • No presente caso o inciso , fica perfeitamente caracterizado diante , conforme que junta em a nexo.
  • Os fatos cima indicados comprometem a imparcialidade esperada do magistrado, devendo ser aceita a presente arguição de suspeição, conforme ressalta a jurisprudência:
    • "[...] o acolhimento da suspeição, neste específico caso, além de preservar a pessoa da juíza federal, evita que paire qualquer dúvida sobre a imparcialidade do órgão jurisdicional, garantindo-se, desse modo, o processo penal justo, tanto para a defesa quanto para a acusação.6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Suspeição - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1301 - 0007567-85.2017.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 )
  • Razões pelas quais devem conduzir ao recebimento e provimento da presente arguição de suspeição.

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