EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC, no PRAZO de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão de fls. , que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação ajuizada em face da .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de ação pleiteando a concessão de, requerendo como tutela de a .
Todavia, em sede de cognição sumária, entendeu equivocadamente o MM. Juiz de Direito por deferir o pedido liminar, nos seguintes termos:
.
O que não deve prosperar, pois o pedido NÃO atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que não ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, como passa a demonstrar.
- DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA
- Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de .
- Ocorre que nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- Diferentemente do que disposto na decisão agravada, os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados, vejamos:
DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
- Inicialmente, insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que .
- Tal situação é expressamente vedada pelo CPC ao dispor:
- § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/15 - ART. 300)
- No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que .
- Assim, não pode ser concedida a medida, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. 2. No caso dos autos, sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado - que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença - pendente, não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1219044 PI 2004/0019340-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
- No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais:
- TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. - A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem - Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Direito, mas não a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento - Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar. Vedação à tutela antecipada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080584469, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/02/2019).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. I. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. In casu, a tutela antecipada concedida, visando a construção de benfeitorias e infraestrutura em loteamento, possui características de irreversibilidade e satisfativa, pelo que deve ser revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05540637420188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
- TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Muito embora seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que foi exposto a uma situação que se passou a denominar "limbo previdenciário", não se pode ignorar o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos de uma determinação judicial de pagamento de verbas salariais vencidas, em sede de tutela de urgência, quando ainda não estabelecido o contraditório na reclamação trabalhista de origem. O indeferimento da pretensão antecipatória, pela autoridade impetrada, encontra, pois, fundamento no art. 300, §3º, do NCPC, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo, amparável pela via mandamental. Segurança denegada. (Processo: AgR - 0000729-09.2018.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 08/04/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/04/2019)
- Assim, considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de grave lesão desproporcional ao Agravante.
DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
- Trata-se de , ou seja, tal circunstância NÃO confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
- Para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal desde de até a distribuição da ação, transcorreram mais de dias, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora.
- Humberto Theodoro Júnior ao conceituar o risco da demora disciplina:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Assim, não demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar, indispensável a revogação da liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCRITURAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - IRREVERSIBILIDADE. - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não há que se falar em deferimento da medida. (TJ-MG - AI: 10281180016640001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a inexistência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a revogação da liminar concedida.
DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS
- Diferentemente do que foi narrado no pedido liminar, o Direito pleiteado esbarra
- Afinal, a lei dispõe claramente que
- Este entendimento é pacífico nos tribunais, vejamos:
- .
- Assim, não demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito, não há que se conceder o pedido de urgência, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: REPASSE DE DUODÉCIMOS. MUNICÍPIO DE CATUTI. ÔNUS DA PROVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA SATISFATIVA. INADIMISSIBILIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/15 são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Aplica-se à hipótese o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/2015, havendo risco de irreversibilidade da medida, caso concedida a tutela, eis que eventual e imediata transferência compulsória da integralidade dos recursos cobrados, sem prévia comprovação do "quantum" devido, poderia impactar o orçamento público do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a recursos afetados para áreas diversas - Ressalta-se, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8437/92 proíbe a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que esta esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo esta a hipótese. (TJ-MG - AI: 10522180014071001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 12/02/2019)
- Diante todo o exposto, ausentes os requisitos mencionados, deve ser indeferida a antecipação de tutela.
- Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.