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Comentários
Priscila Ferreira
- 16/10/2018
O Decreto nº 1.457/95, estabelece em seu artigo 9º item 1, que a pessoa que teve períodos de contribuição nos dois Países, pode tê-los totalizados para concessão de benefício de “velhice”. Artigo 9º 1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.E ainda o art. 10, item 3 do referido Decreto, prevê que: Para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
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