Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE



Processo nº


, já qualificado no processo em epígrafe, vem, por seu Procurador, apresentar sua MANIFESTAÇÃO em face dos DOCUMENTOS JUNTADOS ao processo, que faz nos seguintes termos.

  • DA EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

  • Conforme determina claramente o Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitidos documentos posteriormente SOMENTE SE devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição, in verbis:
  • Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
  • (...)
  • Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
  • Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
  • No presente caso os documentos foram formados em , ou seja, anteriormente à distribuição da inicial.
  • Assim, em manifesta contrariedade ao previsto na norma processual, novos documentos que já existiam à época da distribuição da inicial, foram juntados sem qualquer justificativa que comprovasse o impedimento da juntada anteriormente.
  • Ao comentar referido artigo, a doutrina destaca sobre o PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, bem como da LEALDADE PROCESSUAL que amparam referido dispositivo:
  • "Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 435)
  • No presente caso, a juntada de referidos documentos somente nesta fase impede toda condução processual pela defesa, uma vez que as demais provas já apresentadas deveriam considerar referidos documentos e poderiam ser conduzidas de forma diversa.
  • Trata-se de conduta que vem a surpreender as partes e o próprio Julgado, o que é vedado e reiteradamente não admitido processualmente, conforme precedentes sobre o tema:
    • PROVA DOCUMENTAL. (IN)TEMPESTIVIDADE. O art. 435, do CPC, estipula que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Uma vez que a tese à qual o reclamante pretendia se contrapor foi exposta desde a contestação, cumpria a ele, autor, ter anexado os documentos próprios a rechaçá-la no prazo preclusivo concedido na audiência inicial. Deste modo, uma vez que os documentos, que eram pré-existentes e acessíveis, foram acostados somente cerca de cinquenta dia após o encerramento da instrução, descabe conhecer da prova, por intempestividade. Recurso improvido. (Processo: RO - 0000248-90.2018.5.06.0341, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/07/2019)RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO SUL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E VALE ALIMENTAÇÃO. Nos termos do art. 435 do CPC/2015 é lícito as partes juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que formados após a inicial e a contestação ou conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No caso dos autos, os documentos juntados às folhas 50/55 foram formados em 17.10.2016, ou seja, após inicial (TJRS, Recurso Inominado 71007495880, Relator(a): Rosane Ramos de Oliveira Michels, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 28/03/2018)
  • Portanto, os documentos juntados não devem ser considerados, sob pena de grave afronta aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL e LEALDADE PROCESSUAL.
  • Requer, portanto, a sua DESCONSIDERAÇÃO e EXCLUSÃO do processo.

DA MANIFESTAÇÃO PONTUAL AOS DOCUMENTOS

Em relação aos documentos apresentados, cumpre impugnar pontualmente:

  • DOCUMENTO : Trata-se de documento ;
  • DOCUMENTO : Trata-se de documento ...

    2

    Comentários

    Algum colega poderia dizer como verificar através do Pje, quando o advogado da parte contrária tomou ciência da decisão e portanto, começa a decorrer o prazo para a intimação?
    Responder
    @Cácia Daniels:
    Geralmente se espera a contagem automática dos prazos, sem a ciência do próprio Advogado. Então, acompanhando o sistema voce consegue ver o início da contagem.
    Responder