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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .


DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)


Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que a intervenção de terceiro em ação ajuizada em face da .


1. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão sobre a admissão de Intervenção de Terceiro, proferida nos seguintes termos:

.

O que não deve prosperar pelos motivos que passa a demonstrar.

2. DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO

Trata-se de matéria expressamente prevista no Art. 1.015, IX do Novo CPC, o qual permite a interposição de Agravo de Instrumento diante de decisões que admite ou não admite a intervenção de terceiros, devendo ser processada e imediatamente julgada como destaca a doutrina sobre o tema:

"A admissão ou inadmissão de uma intervenção de terceiros, quando feita por juiz em decisão interlocutória, enseja agravo de instrumento sendo questão que há de ser submetida desde logo à revisão do tribunal, não sendo útil, nem razoável deixar uma eventual impugnação para a apelação, quando já ultimados todos os atos processuais com ou sem a presença do terceiro." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 257)

Assim, considerando a manifesta demonstração do cabimento, bem como da legitimidade e interesse recursal do Agravante, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento.

3. DA NECESSÁRIA ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

A Intervenção de Terceiro vem claramente tipificada no Código de Processo Civil, disposto nos seguintes termos:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Nesse teor, fica claro que basta o interesse jurídico na sentença para legitimar a intervenção.

No presente caso, o reflexo da sentença atingirá diretamente o Requerente, pois , sendo perfeitamente cabível o deferimento da intervenção, conforme destaca a doutrina:

"Permite-se a assistência porque esse terceiro pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação da decisão contra o assistido. Esses prejuízos podem ser diretos/imediatos ou reflexos/mediatos. (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 542)

Afinal, o interesse econômico é reflexo exatamente da relação jurídica envolvida neste processo, amparando a intervenção, conforme precedentes sobre o tema:

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NO PRODUTO ARRECADADO DO ICMS JUNTO À EMPRESA VALE S/A, EM DECORRÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO PARA EXPORTAÇÃO EM SEU TERRITÓRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de terceirona modalidade de assistência simples. Finalidade associativa da agravante que ultrapassa o mero interesse econômico no resultado da demanda principal, a autorizar o seu ingresso no feito, na qualidade de terceirajuridicamente interessada, nos termos do art. 119 do NCPC. I(...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009826-55.2017.8.19.0000, Relator(a):CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 31/05/2017, Publicado em: 01/06/2017)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. (...). Ainda, nos termos dos arts. 119 e 124, ambos do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistência litisconsorcial, faz-se necessário que o terceiro evidencie ser titular do direito discutido e que possa ser reflexamente atingido pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. 2. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora cedeu seu crédito à agravante, conforme o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Créditos e Outras Avenças devidamente registrado em Cartório, no qual, dentre outros créditos cedidos, consta o crédito do agravado. Verifica-se, portanto, que a sentença de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação de busca e apreensão tem potencial de causar prejuízo juridicamente relevante ao direito da agravante que pretende intervir, haja vista estar a decisão diretamente ligada à satisfação ou não de seu crédito. 3. É prescindível a prévia anuência do devedor para o ingresso da cessionária no processo como assistente litisconsorcial ativa se não houve o aperfeiçoamento da relação processual na instância de origem, haja vista que as tentativas de citação do agravado restaram infrutíferas. Desta forma, após a citação, o réu, ora agravado, terá ciência da admissão da agravante como assistente litisconsorcial da autora e poderá, no prazo de 15 dias, impugnar o ingresso da assistente, consoante art. 120, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1067506, 07063336220178070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível,mPublicado em: 22/01/2018)
  • No presente caso, mesmo tratando-se exclusivamente de interesses econômicos, a atuação de órgão público como terceiro interessado é amparada pelo Art. 5º da lei 9.469/97
  • Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
  • Nesse sentido é a jurisprudência:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.469/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). A intervenção como terceiro interessado de Entes públicos, é tratada pela Lei n.º 9.469/97, que regulamenta a intervenção da União e demais Entes públicos nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para determinar a inclusão do Distrito Federal, como terceiro interessado. (TJDFT, Acórdão n.1088180, 07122393320178070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)

Motivos pelos quais evidenciam o direito ao ingresso no processo como terceiro interessado.

4. REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.016 CPC

5. REQUERIMENTOS

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