EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
PRAZO CONTESTAÇÃO: Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (dias úteis, conforme Art 219 do CPC), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229 CPC/15.
PROCESSO Nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
em face da Ação de Imissão de Posse movida por , dizendo e requerendo o que segue:
I - BREVE SÍNTESE
Diferentemente do que foi narrado na inicial, .
II - DAS PRELIMINARES
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se de matéria que pode ser alegada em qualquer fase do processo, não sendo aceito em muitos casos somente na rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória só é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas pelo artigo 966 do CPC/15 e não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou reapreciação de provas. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Nos termos do o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada, por meio da impugnação, alegar a falta ou a nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia. 4. Não há interesse de agir da parte que, por meio de Ação Rescisória, pretende a nulidade da citação. 5. Nos termos do artigo 968, § 3º, combinado com o artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil, será indeferida a petição inicial da ação rescisória quando o autor carecer de interesse processual. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1199333, 07041790320198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 02/09/2019, Publicado em: 20/09/2019)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- No presente caso, a citação não foi recebida diretamente pelo Réu, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. Ação rescisória proposta com base no inciso V, do art. 966, do CPC. Caso em que a firma individual, que se confunde com a sua titular, foi citada por carta AR, na ação de cobrança movida pelo Banco, recebida por terceira pessoa, prosseguindo o feito à revelia, culminando com a sentença de procedência. Citação irregular em afronta manifesta à norma jurídica, cabendo a rescisão da sentença de mérito e a nulidade de todos os atos a partir da citação, inclusive, sendo o caso de julgar procedente a ação monitória. Determinação de retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório e o regular processamento do feito a partir deste. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70079916235, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-03-2019)
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 do CPC, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NULIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2. Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10439130157449001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)
- Ação rescisória de sentença, com base no art. 966, III e V do CPC. Compra e venda de veículo. "Ação declaratória de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais." Nulidade da citação. Citação do réu por edital. Alegada nulidade da citação editalícia. Acolhimento. Necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do réu. Violação do art. 256, §3º do CPC. Nulidade absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente para desconstituir a. r. sentença rescidenda. (TJSP; Ação Rescisória 2097624-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019)
- Ação Rescisória. Nulidade de citação. A citação pela via editalícia constitui medida excepcional a ser realizada quando a parte reclamada cria embaraço para o recebimento da notificação postal ou pessoal ou quando, após serem realizadas várias diligências, não se logra êxito em localizá-la. Verificado, no caso em apreço, que a autora-reclamada altera a localização de sua sede, porém procede a atualização da informação em órgão oficial, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. (TRT-2, 1000337-63.2018.5.02.0000, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - DOE 15/08/2019)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- No presente caso, a citação ocorreu por whatsapp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu, em manifesta contrariedade à previsão expressa do CPC, que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação:
- Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
- Dessa forma, para validade da citação por meios eletrônicos de citação, deve ser regulado por lei, o que não ocorre no presente caso.
- Na lei que disciplina os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), há expressa previsão de que a citação é pessoal:
- Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Note que o Art. 19 dispõe que apenas as intimações poderão utilizar outros meios idôneos de comunicação, não alcançando os atos necessários à citação.
- O CNJ, ao analisar o tema, se pronunciou positivamente aos meios eletrônicos para intimações, excluindo expressamente esta possibilidade às citações:
- "A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultava, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações." (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000)
- Portanto, manifestamente ilegal a citação realizada por whatsapp, conforme precedente sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)
- AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 66 DA LEI N. 9.099/1995. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O ATO, INCLUSIVE. (TJSP; Apelação Criminal 0070115-03.2017.8.26.0050; Relator (a): Fernanda Afonso de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
- Ademais, a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso.
- Pelo contrário, sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.
DA JUSTA CAUSA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
- ATENÇÃO: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que se manteve inerte diante da citação eletrônica, e foi necessário ser citado por oficial ou citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do Art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, por configurar ato atentatório à justiça, conforme Art. 246, §1- C do CPC.
- Inicialmente cumpre esclarecer que a citação eletrônica não foi confirmada por ter sido enviado para o endereço eletrônico .
- Ocorre que tal endereço se refere a , ou seja, pertencente à pessoa física que não tem qualquer vínculo à diretoria da empresa.
- Dessa forma, requer seja aceita a justa causa, nos termos do Art. 246, §1-B, com o devido prosseguimento do feito.
- Neste ato, requer seja atualizado o cadastro eletrônico para constar o endereço eletrônico .
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores.
- DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- A presente demanda deve ser processada no foro da situação do bem, ou seja em , uma vez que possui competência definida em razão da matéria.
- Por tal razão, Vicente Greco Filho disciplina sobre o tema: "é absoluta a competência em razão da matéria, ou seja, em razão da lide submetida ao Judiciário" (in "Direito Processual Civil Brasileiro", Volume 3, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 156).
- No presente caso, tratando-se de bem imóvel, a competência é designada pela sua localização, conforme clara redação do Código de Processo Civil:
- Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Nesse sentido é a jurisprudência:
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDERROGÁVEL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARK WAY. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação de manutenção da posse, suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 1.1. (...). 2. Em consonância com o art. 47 do Código de Processo Civil, o foro da situação da coisa é competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e, de acordo com o art. 62 do CPC, inderrogável. 2.1. A conexão existente entre as duas ações não é capaz de alterar a competência absoluta do local do imóvel, posto que, apenas a competência relativa poderá ser modificada em razão da conexão ou continência. 3. (...). 3. O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que somente a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, de modo que, o artigo 55, §1ª, do mesmo diploma processual, ao permitir reunião de processos de ações conexas, está disciplinando hipótese de competência relativa. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.? (07011443520198070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE: 16/8/2019). 4. (...). 6. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Suscitado). (TJDFT, Acórdão n.1247225, 07034989620208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 21/05/2020)
- Diante o exposto, exposto, requer seja acolhida a presente preliminar, determinando-se o recebimento e processamento do processo na Comarca competente, qual seja .
- INCOMPETÊNCIA - FORO DE PROTOCOLO: Havendo alegação de incompetência absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do bem, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Indicar nº da precatória se houver. Verificar as regras de competência previstas no Capítulo I do CPC, Art. 42 e ss.(Art. 340. CPC)
DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
- Com o recebimento da presente contestação, requer seja SUSPENSA A AUDIÊNCIA designada para , nos termos do Art. 340, §3º:
- § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
- A necessária suspensão da audiência visa resguardar o direito à ampla defesa do Contestante que sequer possui condições financeiras de exercer o seu contraditório em Comarca distinta da sua.
- Trata-se de suspensão necessária para a devida análise da presente preliminar de incompetência em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
- A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
- No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em , no Juízo da Vara da Comarca de , sob nº .
- O objeto da referida ação é , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:
- Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.", não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.
- A jurisprudência confirma o presente entendimento:
- APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)
- A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:
- "A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)
- Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
DA COISA JULGADA
- Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº .
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (...) Decisão de mérito.O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material , tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)
- Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
- Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que .
- A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
- "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
- No presente caso, resta demonstrada a ilegitimidade ativa do Autor, em grave inobservância ao Art. 18 do CPC:
- Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- No presente caso não há qualquer permissivo legal que ampare a substituição processual do Autor, não se enquadrando na excepcionalidade conceituada pela doutrina:
- "Excepcionalidade. Só se admite a substituição processual se existe expressa autorização no ordenamento jurídico para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 18.)
- Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a , devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002195-82.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- Ou seja, necessário o reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do contestante , com a necessária citação do legitimado, nos termos do Art. 339 do NCPC:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , ,
- Demonstrado, portanto, a ilegitimidade da parte, deve ser arquivado o presente processo em face do contestante e continuidade em face da parte acima indicada.
- Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.
- ATENÇÃO: Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Art. 339 CPC
III - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341CPC
DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em . Todavia, considerando tratar-se de ação que busca , o prazo prescricional é de anos, conforme preceitua o
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:
- "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em , data em que nasce o direito ao titular, ou seja , tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
DA PLENA QUITAÇÃO DA VÍDIVA
- Diferentemente do que fora narrado na inicial, houve o total adimplemento da obrigação assumida pelo Contestante no contrato de arrendamento mercantil, objeto da presente ação.
- Trata-se, portanto, de cobrança ilegal, configurando constrangimento ilegal e abusivo. Tal conduta, por manifestamente contrária à boa fé, que devem reger as relações negociais, deve configurar em indenização conforme precedentes sobre o tema:
- CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ADIMPLIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APELO DESPROVIDO.1. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir contrato de arrendamento mercantil e como pedidos repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, cumulada com danos morais e materiais. 1.1. Alegação de ato ilícito consistente no ajuizamento de reintegração de posse e leilão extrajudicial de automóvel, sem considerar o prévio adimplemento da obrigação. 1.2. Sentença de procedência.2.Efetuado o pagamento da dívida na data aprazada pelo credor, não mais se encontrando a autora em mora, ilegítima a propositura de ação de reintegração de posse e posterior alienação extrajudicial do veículo financiado. 2.1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).3. O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, na medida em que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, ao passo de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. No arbitramento do quantum indenizatório, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.4. Arescisão da avença acarreta o retorno das partes ao status quo ante, e na consequente restituição integral das parcelas pagas pela apelada, com as devidas correções legais, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu.5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. 5.1. Requisitos atendidos na espécie, em que a ação de reintegração de posse foi proposta com base em valores adimplidos anteriormente. 5.2. Correta a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1062290, 20150310264060APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 22/11/2017, Publicado em: 27/11/2017)
- Razões pelas quais, além da total improcedência da presente ação, requer em sede de RECONVENÇÃO, a repetição indébito dos valores indevidamente cobrados, cumulado com indenização de danos morais, nos termos a seguir.
DA IMISSÃO DE POSSE
- Para regular processo de imissão de posse, alguns requisitos legais e principiológicos devem ser observados, especialmente pela função social do contrato e equilíbrio contratual regido pelo Direito Brasileiro.
- Razões pelas quais, o ato de busca e apreensão deve ser revisto, conforme fundamentos a seguir expostos.
- Conforme clara redação do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem só pode ser concretizada após comprovada constituição em mora, in verbis:
- Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
- Já o referido art 2º, dispõe os requisitos para comprovação da mora:
- § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
- Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
- SÚMULA nº 369 - STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
- Com a promulgação da Lei nº 13.043, de 2014, referido procedimento é aplicável igualmente aos contratos de arrendamento mercantil (Art. 2º, §4º do Decreto Lei 911/69).
- Todavia, em manifesta contrariedade ao previsto em lei, a presente de imissão de posse não dispõe de qualquer prova da constituição em mora, conduzindo ao imediato arquivamento do pedido por manifesta falta do interesse de agir, conforme precedentes sobre o tema:
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a norma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A falta de regular comprovação da mora pelo meio colocado à disposição da credora, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a autora não comprovou o recebimento da notificação no endereço do réu, de modo que não possibilitou a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória. Daí a constatação da carência de ação. (TJSP; Apelação Cível 1008150-46.2019.8.26.0564; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 18/12/2019)
- APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Inadimplência no pagamento das parcelas avençadas no Contrato de Alienação Fiduciária- Notificação extrajudicial enviada para a antiga numeração da residência do devedor - Protesto lavrado com intimação por edital - Instituição Financeira que tinha conhecimento da alteração do endereço - Propositura da ação equivocada - Ausência de notificação extrajudicial válida - Mora não comprovada - Súmula 72 do STJ - Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Carência da ação configurada - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005119-40.2019.8.26.0007; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O Decreto-Lei 911/69 é disciplinador específico das ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão, resta comprovada a mora, nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, se a notificação se efetivou no endereço fornecido quando do contrato de alienação fiduciária, podendo, inclusive, a assinatura constante no AR ser de um terceiro. Não comprovada nos autos a regular constituição do devedor em mora, é de se indeferir a liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.090536-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)
- Portanto, se não há prova da efetiva notificação do devedor, não há interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que não tendo o demandante apresentado o documento indispensável e na forma prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, deixou de demonstrar que houve efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
- Trata-se de busca e apreensão intentada em face do Contestante, mesmo diante do adimplemento substancial do contrato firmado. Vejam que das parcelas pactuadas, foram pagas, ou seja do total da dívida.
- Atenção à jurisprudência majoritária que entende não ser aplicada esta tese aos contratos com alienação fiduciária. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade da teoria aos casos de alienação fiduciária. Precedente do C. STJ, sob o regime jurídico de recursos repetitivos. Devolução de todos os valores pagos. Impossibilidade. Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000205-41.2016.8.26.0005; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2011; Data de Registro: 22/03/2019)
- A manutenção do pacto nestes casos privilegia a função social do contrato e boa fé, especialmente por se tratar de consumidor de baixa renda e vinha adimplindo regularmente com suas prestações.
- A rescisão do contrato com a determinação de busca e apreensão configura ato abusivo e desproporcional diante de toda parcela contratual já adimplida.
- Não se desconhece recente posicionamento do STJ sobre o tema, mas não se pode deixar de invocar a necessária PROPORCIONALIDADE das medidas necessárias para o adimplemento da pequena parcela restante de pagamentos.
- Nesse sentido, são os precedentes de alguns tribunais:
- APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Em tese, existindo adimplemento substancial do preço ajustado, viável manter o devedor na posse do imóvel. No caso concreto, porém, não restou comprovado o alegado adimplemento substancial. (...) APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080609647, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019)
- APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS COBRANÇAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença de improcedência, por prescrição do débito cobrado. Irresignação do autor. Julgamento inicial da apelação que havia mantido o reconhecido da prescrição, por prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Provimento de recurso especial do apelante, para incidência de prazo decenal (art. 205, CC). Reapreciação do prazo prescricional que não altera a improcedência do pedido. Resolução contratual fundamentada no inadimplemento do contrato pelos compradores (art. 475, CC). Prazo decenal que deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida do preço. Fundamento para a resolução do contrato que é o inadimplemento do preço parcelado, o que faz a prescrição ser contada a partir de cada parcela, individualizadamente. Prescrição da maior parte das parcelas que leva à ocorrência de adimplemento substancial pelos compradores. Sentença de improcedência mantida, com alteração da fundamentação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037659-71.2017.8.26.0053; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/12/2019)
- APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Improcedência da ação. Prazo prescricional das parcelas vencidas. Art. 177 do Código Civil de 1.916, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Prescrição que não se interrompeu. Inexistência no novação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicação. Inadimplemento de apenas 5 parcelas, das 56 ajustadas. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006129-92.2013.8.26.0278; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)
- Quanto ao tema, válido transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Felipe Salomão, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.051.270-RS:
- "Vale dizer que, para a resolução do contrato pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Assim, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato."
- A doutrina disciplina sobre a necessária proteção ao consumidor nestes casos ao dispor:
- "O regime das cláusulas abusivas, quando protege o equilíbrio contratual, contempla igualmente o respeito ao adimplemento substancial da obrigação pelo credor, hipótese que, por conceito, deve obstaculizar a resolução do credor, atuando em favor do direito de manutenção do contrato (direito básico do consumidor de manutenção do contrato)." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 405)
- Motivos pelos quais contesta os argumentos da exordial, pautando-se pela total improcedência.
DOS VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO
- Inicialmente cabe a citação da previsão legal que dispõe sobre as possibilidades de invalidação de qualquer modalidade de leilão:
- Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
- § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
- I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
- Assim, considerando a falha na publicação do edital que é de ser reconhecida a nulidade conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de consolidação de propriedade c.c. consignação em pagamento c.c. pedido liminar de suspensão de leilão. Alienação fiduciária de imóvel que se submete às regras da Lei nº 9.514/97. Leilões. Publicidade do ato não cumprida pela instituição financeira. Procedimento expropriatório irregular a partir da designação dos leilões. Inteligência do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Honorários advocatícios majorados, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1001058-70.2019.8.26.0320; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)
- Motivos pelos quais deve ser reconhecido vício na arrematação e consequente nulidade.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR
- Consta que a arrematação do bem ocorreu em , sem que sequer o devedor fosse pessoalmente notificado previamente, para que fosse possível a purgação à mora.
- O contrato de financiamento habitacional, ora em comento, é garantido por alienação fiduciária, cuja disciplina encontra-se na Lei nº 9.514/97, exigindo os seguintes procedimentos para a consolidação da propriedade pelo fiduciário:
- Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). - Ou seja, a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis é imprescindível, sob pena de nulidade do ato.
- Ocorre que no presente caso, o imóvel foi para leilão sem a devida notificação pessoal do fiduciante, devendo ser anulada conforme precedentes sobre o tema:
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Procedência da ação - Alegação do autor de que não foi intimado quanto às datas designadas para os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da garantia - Purgação da mora que pode se dar em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de intimação do autor para as datas dos leilões - Nulidade configurada - (...) (TJ-SP 10070881020168260100 SP 1007088-10.2016.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 06/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CREDOR FIDUCIÁRIO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA - REMESSA PARA ENDEREÇO DIVERSO CONSTANTE DO CONTRATO E OBJETO DA PROPRIA AVENÇA - DECISÁO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora não alcança os fins colimados quando encaminhada para endereço diverso ao constante do contrato e objeto do próprio pacto. 2. A tese apresentada pelo agravante não se revela suficiente para afastar a nulidade da notificação expedida, emergindo o risco de dano grave e de difícil reparação em favor dos agravados. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160020363288 0038674-22.2016.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 654/659)
- APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. I - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), formalidade esta devidamente observada no presente caso. II - Recurso não provido. (TRF-2 - AC: 00250729220154025101 RJ 0025072-92.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 03/08/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
- Este entendimento é pacificado pelo STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. Precedentes. Conclusão da Corte local que se amolda à jurisprudência pacífica deste STJ a autorizar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)
- Dessa forma, a ausência de notificação pessoal prévia do devedor configura grave irregularidade na arrematação, conforme posicionamento firmado na jurisprudência:
- SUSTAÇÃO DE LEILÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - Financiamento imobiliário - Contrato regido pela Lei nº 9.514/97 - Aplicação do Decreto-Lei nº 70/1966, por analogia - Necessidade de intimação pessoal quanto à data do leilão extrajudicial, a fim de proporcionar oportunidade de purga da mora - Providência não observada - Orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1001997-21.2017.8.26.0320; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019)
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO - POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec. Lei 70/66. Considerando-se que não foi demonstrado neste recurso a existência da referida intimação, bem como a possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade, de rigor a manutenção da sentença para reconhecer a nulidade do leilão e da arrematação. Recurso não provido. (...). (TJSP; Apelação Cível 1004145-89.2015.8.26.0347; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019)
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - Celebrado contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária de imóvel - Não comprovada a intimação dos Autores (devedores fiduciantes) quanto à designação das datas do leilão - Não respeitado o procedimento extrajudicial - Nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária - (...) (TJSP; Apelação Cível 1088193-72.2017.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)
- Assim, diante da irregularidade demonstrada, tem-se por necessária a declaração de invalidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e consequente suspensão do leilão designado.
DA CO-PROPRIEDADE DO BEM
- A penhora do bem deve recair exclusivamente sobre aquele que reponde pela dívida, sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade.
- Ocorre que no presente caso, o co-proprietário sequer foi citado para embargar a execução ou ter preferência no arremate do bem penhorado, em clara inobservância à preferência disposta no CPC/15:
- Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. - Portanto, ausente prévia citação do co-proprietário, tem-se configurada a nulidade da penhora, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA A ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. CO-PROPRIEDADE DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO IMÓVEL ARREMATADO. SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. No caso, restando amplamente comprovado nos autos a situação de união estável da autora com o executado, desde o momento da aquisição do imóvel arrematado e, não tendo havido a devida ciência a respeito do processo, tampouco da penhora e da arrematação do referido bem, a fim de que a companheira pudesse defender sua meação, deve ser mantida a decisão recorrida, que deferiu a antecipação de tutela pretendida, suspendendo a ordem de imissão de posse determinada na execução fiscal nº087/1.13.0002394-8. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70080459324, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 11-04-2019).
- No presente caso, o bem é afetado pela meação à companheira do Executado. Dessa forma, por tratar-se de bem indivisível, não pode recair a penhora sobre a integralidade do propriedade.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em exame, percebe-se que o imóvel penhorado, conforme certidão de matrícula do imóvel é de propriedade da executada e seu cônjuge, que são casados em comunhão parcial de bens. Dessa forma, não estando o cônjuge pessoalmente executado não pode ser prejudicado por constrição em seu patrimônio particular. 1.1. Inconcebível que a penhora do imóvel em questão recaia sobre a integralidade do bem, uma vez que este pertence ao casal em co-propriedade, e apenas a esposa figura no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Em razão da existência dos Embargos de Terceiro nº 0727725-21.2018.8.07.0001, e o alegado risco de decisão conflitante, o Juízo de primeira instância suspendeu os autos de origem até o saneamento daqueles. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão n.1166396, 07220256720188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 10/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA DA FRAÇÃO IDEAL DA PARTE EXECUTADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 5º, CAPUT E XXII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 1.046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC/2015) autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- Em que pese já ter decidido, seguindo entendimento jurisprudencial Superior, acerca da possibilidade de alienação judicial de bens de propriedade comum dos cônjuges, desde que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido em hasta pública, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Quarta Turma no sentido de dever ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no art. 5º, caput e XXII, da CF, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. Precedentes do C. STJ e desta Turma.- (...). Portanto, a meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie (Súmula 251 do C. STJ: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal").- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade, não há que se falar na alienação do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante.- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744300 - 0016801-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
- Não se questiona a possibilidade de penhorar o bem, mesmo quando em co-propriedade com terceiro alheio à execução.
- No entanto, neste caso, a penhora configura ato manifestamente desproporcional, uma vez que recaiu sobre a totalidade de um imóvel que o devedor detém apenas da área útil do imóvel.
- Ou seja, tal medida, além de afetar terceiros não responsáveis pela dívida, não terá utilidade a suprir a dívida, não se tratando de uma medida razoável.
- A razoabilidade deve permear os atos processuais para fins de que o objetivo seja atingido sem causar maiores prejuízos em face do benefício.
- Nesse sentido, coaduna a jurisprudência sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM COM DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. PENHORA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A co-propriedade, por si só, não impede a efetivação da penhora sobre determinado bem. No entanto, há que se ponderar, com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade, a viabilidade e a efetividade da medida no caso concreto. 2. Conquanto a execução corra no interesse do exequente, conforme art. 797, do CPC, faz-se necessário verificar a viabilidade da satisfação do crédito do exequente por meio da medida pretendida. Assim, diante das peculiaridades do caso ora debatido, merece ser mantida a decisão agravada, devido à baixa probabilidade de encontrar interessados no bem, que possui diversos proprietários e não tem matrícula própria. (TRF-4, AG , Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 30/01/2019, Publicado em: 30/01/2019)
- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS INDIVISÍVEIS. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Embora não se desconheça que a lei possibilita a penhora e posterior alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, tampouco que o usufruto não impede a constrição sobre o imóvel gravado com este ônus real, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aponta que a penhora e posterior alienação da integralidade dos imóveis não se apresenta a melhor solução à controvérsia. 2. A um, porque a existência de coproprietários indica a grande probabilidade de ausência de interessados na arrematação. A dois, porque a movimentação da máquina judiciária, bem como o prejuízo dos interesses dos terceiros coproprietários, não se justifica diante da baixa efetividade da medida à quitação dos débitos tributários do executado. (TRF4, AG 5062987-42.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)
- Portanto, manifestamente ilegal a penhora que recaiu na totalidade do bem em co-propriedade, devendo ser anulada.
- ATENÇÃO: "O fato do CDC proteger a parte frágil da relação contratual não significa que todos os contratos assinados por consumidor com instituição financeira ou outra qualquer de maior porte seja nulo de pleno direito. É preciso que se demonstre as nulidades e práticas abusivas cometidas." (STJ, REsp 239504/SP). "A verificação de abusividade não se baseia no simples fato de ultrapassar a média de mercado."(STJ. AgRg no AREsp 548825/MS) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 STJ)
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
- Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o contestante como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
- O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Nesse sentido, requer seja aplicável o CDC ao presente caso.
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
- O Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao dispor:
- Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) - A Lei do Superendividamento, ao incluir nova redação ao CDC, previu ainda:
- Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
- I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
- II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
- III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
- IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
- V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
- § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
- § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
- Ou seja, a ausência de informação clara sobre indicar informação ausente, evidencia manifesta ilegalidade.
- A legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato:
- Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
- § 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
- (...)
- § 2º - Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
- I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida;
- Assim, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação.
- Em consequência do exposto, constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto nulas.
DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
- Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma séria de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.
- Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento.
- Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao CDC:
- Art. 54-A (...). §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
- A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC)
- Portanto todo contrato firmado com o consumidor deve ser analisado sob a ótica de proteção à parte vulnerável e suscetível ao superendividamento.
- No presente caso, caberia ao agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso em grave descumprimento ao CDC:
- Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
- I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
- II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
- III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
- Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’
DA PUBLICIDADE ABUSIVA
- Contrariando os princípios de prevenção ao superendividamento, a instituição financeira promoveu uma série de publicidades abusivas fomentando a adesão ao crédito, especialmente ao prever no anúncio .
- Tal conduta viola previsão legal expressa da Lei 14.181/2021 ao introduzir nova redação ao CDC:
- Art. 54-C É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
- I - (VETADO);
- II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
- IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
- V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
DOS JUROS ABUSIVOS
- A Instituição Bancária lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar mensal de, aproximadamente, % , resultando num débito total, após meses, o valor de .
- Coagido, o contestante renegociou uma dívida indevida, que elevou expressivamente o montante devido, contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível à continuidade do pactuado.
- Conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais que atingem ao absurdo de % ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
- A partir de março de 2011 o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito, cujas informações estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central, no endereço: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
- Alguns precedentes aplicam um percentual de tolerância de 30% sobre referida taxa. "Importante referir que esta Câmara adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade dos juros, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação, acrescida da margem tolerável de 30% (trinta por cento).Dessa forma, quando os juros remuneratórios contratados superarem a taxa média mais o percentual de 30%, devem ser revisados." (TJRS, Apelação 70076095488, Relator(a): Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
- Veja também: Histórico da taxa de juros no Bacen: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros
- Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas, deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica.
- No presente caso, os juros remuneratórios contratados foram de :
- Já a taxa média divulgada pelo Bacen é de:
- Considerando uma taxa média de mercado acrescida de 10%, tem-se:
- Portanto, fica nítido que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão.
- Nesse prisma, considerando a elevada disparidade entre as taxas previstas no contrato ( ) e as médias do Bacen ( ) porquanto bem acima do que é admitido pelos tribunais, tem-se configurada a abusividade no contrato celebrado entre as partes.
- Desta forma, a partir de então, diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado, cabível a revisão dos juros remuneratórios, pois abusivos.
- No presente caso, fica perfeitamente demonstrada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados no cartão, pois a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações , é muito inferior àquela aplicada.
- Portanto, manifestamente abusiva, devendo conduzir à sua imediata nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE PLEITEIA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PREVISTA NA TABELA ESPECÍFICA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS". MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As taxas de juros remuneratórios são consideradas abusivas quando ultrapassam em percentual significativo a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e espécie de contratação. No caso concreto, a Cédula de crédito bancário, emitida em 1º-3-2012, apresenta taxas de juros remuneratórios em 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 18,12% (dezoito vírgula doze por cento) ao ano, inferiores às taxas médias do Bacen fixadas, para o mesmo período e espécie contratual, em 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) ao mês e 18,64% (dezoito vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, não se revelando, portanto, abusivas. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0600121-26.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019)
- APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. Apelo da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. A PARTIR DE MARÇO/2011. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como no caso dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie cartão de crédito rotativo. Apelo da parte ré. (...). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Motivos que devem conduzir à nulidade das taxas exorbitantes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
- Conforme documentos que junta em anexo e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), que chegam a ultrapassar % ao ano, o que fere os direitos básicos do consumidor.
- Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n.º 22.626/93, que assim dispõe:
- "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano."
- Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação:
- "Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
- Desta forma, fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando o vedado juros sobre juros, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado cobrada em operações da mesma espécie. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076098573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018).
- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - PREVENÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PRÁTICA DE ANATOCISMO - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO STF - A Perícia contábil apurou a prática de anatocismo, o que permanece vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplicação da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente ante a existência de saldo devedor a ser pago pelo autor ao réu. Manutenção da sentença de parcial procedência que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00148444320098190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/07/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017)
- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. No caso em tela, considerando as alegações veiculadas pelas partes em suas respectivas peças, não há como se afastar a responsabilidade do Réu pelas cobranças indevidas perpetradas. Restou apurado, através da prova pericial realizada, que houve a prática do anatocismo, bem como a incidência de juros remuneratórios acima do contratado e, ainda, da média praticada pelo mercado financeiro, restando apurada a cobrança a maior que deve ser restituída ao consumidor. Reforma parcial da sentença para condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2 e incisos do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00248226920088190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)
- Portanto, demonstrada a ilegalidade, demonstra-se a necessária adequação dos valores cobrados, em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança.
DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL
- Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas, deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica.
- Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
- APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO SEJA AQUELA UTILIZADA PARA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO OBJETO DOS AUTOS FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS COM A TABELA DO BACEN RELATIVA A OPERAÇÕES COM JUROS PREFIXADOS - AQUISIÇÃO DE BENS PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANÁLISE QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0133583-49.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2019)
- Portanto, a revisão do contrato é medida que se impõe.
DA TAXA DE COMISSÃO PERMANÊNCIA
- Dentre as despesas bancárias incidentes na dívida do contestante , consta uma taxa de permanência no percentual de .
- Ocorre que a cobrança da comissão de permanência é permitida somente quando expressamente pactuada, conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
- Mesmo quando expressamente pactuada, inviável sua cumulação com os juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, como ocorre no presente caso, conforme as faturas acostadas aos autos, culminando na sua nulidade.
- Nesse sentido:
- Súmula 30 do STJ:"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
- Súmula nº 294 do STJ:"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
- Súmula nº 296 do STJ:"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
- Súmula 472 do STJ:"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
- Dessa forma, diante da ausência de pactuação expressa da comissão de permanência bem como, cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória como encargo moratório, deve assim, ser afastada sua cobrança.
SEGUROS E TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
- Além dos juros abusivos sobre a fatura do contestante , mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como:
- Seguro contra ;
- Envio de mensagens automáticas;
- Acesso ao canal de comunicação indicar canal;
- .
- Tratam-se de serviços cobrados ao longo de toda contratualidade que não foram contratados, ou seja, o contestante não concordou expressamente com a cobrança de tais valores.
- Para cobrança de rubricas a título de seguro ou qualquer serviço adicional nas faturas do cartão de crédito, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação.
- Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou quaisquer outros serviços adicionais, sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança, como também a repetição do valor pago.
- Nesse sentido:
- SEGUROS E TARIFA DE ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. Tendo em vista a ausência de prova da contratação dos seguros e da tarifa debitados na fatura do cartão crédito, cabe a declaração de sua nulidade, assim como a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos. (...). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Ademais, não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes.
- Pelo contrário, o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade e repetição de indébito.
CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA
- O contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.
- O consumidor pode ser onerado exclusivamente das despesas a que venha usufruir de um serviço disponível ao público, mas nunca ter o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade.
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de inexigibilidade de débito ajuizada pela empresa estipulante em face da seguradora de saúde - Sentença de procedência - Inconformismo - Rejeição - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 100 do TJSP e 608 do STJ - Estipulante que atua como mera mandatária dos empregados - Cláusula que prevê o dever da contratante de reembolsar a operadora de toda e qualquer despesa decorrente de processos judiciais e administrativos movidos pelos segurados - Abusividade manifesta - Transferência ao consumidor do risco inerente à atividade da ré, colocando-o em desvantagem exagerada - Artigo 51, IV, do CDC - Nulidade da cláusula contratual e inexigibilidade dos valores cobrados dela decorrentes - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1050823-88.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 04/02/2020)
- CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, obriga o consumidor ao pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação 70078151792, Relator(a): Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- Inválida, pois, a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudiciais e judiciais, o que inclui o envio de carta de cobrança, devendo ser declarada nula com repetição de indébito.
DA COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- O réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelo débitos indevidos realizados na conta do contestante .
- Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:
- Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Entendimento predominante nos Tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10394120102683001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)
- Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do contestado no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que houve abuso nas cobranças, caracterizando constrangimento ilegal ao consumidor.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelos débitos permanentes na conta do contestante , afetando diretamente sua fonte de subsistência, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano aa instituição financeira .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão imediata de qualquer cobrança, nos termos do Art. 300 do CPC.
DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO
- Para fins de evidenciar a boa fé do Autor, requer seja aceito o depósito judicial do valor incontroverso R$ , para fins de concessão da liminar e suspensão da cobrança e os demais reflexos.
- DA RECONVENÇÃO
- Conforme narrado, o contestante , além de não ter direito ao requerido, deve arcar com a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, conforme passa a demonstrar.
- Trata-se de cobrança irregular, pois já foi devidamente paga, configurando o dever de indenizar, conforme expressa previsão do Código Civil:
- Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
- Cabe destacar que a má-fé fica caracterizada diante da plena ciência do pagamento previamente à interposição da ação, conforme .
- Importante evidenciar a má-fé na cobrança, sob pena de indeferimento do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 940, CC. MÁ-FÉ INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. DÉBITO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO NA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Conforme entendimento jurisprudencial, para a aplicação da penalidade do artigo 940, é imprescindível a demonstração da má-fé ou malícia do demandante. Não comprovada má-fé, afasta-se a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil. Verificado erro de cálculo na soma das duplicatas vencidas e não pagas, reconhece-se o débito remanescente e reformar-se a sentença para retificar o valor da condenação. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1193753, 07004273620188070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 14/08/2019, Publicado em: 20/08/2019) - Trata-se de direito que ampara o consumidor nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis:
- Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Exigir do contestante prova da má-fé mais evidente do que esta, é exigir prova impossível, criando-se um requisito não previsto em lei, permitindo que grandes instituições lesem um número expressivo de consumidores com a certeza de que apenas alguns poucos buscariam efetivar seus direito judicialmente.
- Nesse sentido, é esclarecedora a redação jurisprudencial acerca da repetição de indébito de valores cobrados indevidamente:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 940, do Código Civil, ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)
- Tal prática demonstra a conduta leviana do contestado , configurando a má-fé pela simples ocorrência da prática abusiva, sendo devida a repetição de indébito.
- No presente caso, tratando-se de falha com Instituição Bancária, a repetição de indébito independe da prova do erro, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 322 STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro".
- Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever do contestado no pagamento em dobro dos valores cobrados
DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA
- Mesmo ausente previsão legal, a pessoa jurídica tem legitimidade para figurar como autora em pedido contraposto do Juizado Especial, conforme pacificado no teor do Enunciado do Fonaje:
- ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
- Afinal, tratando-se de matéria já trazida ao judiciário, pelo princípio da economia processual não se pode exigir uma ação autônoma para análise dos mesmos fatos.
- Esse entendimento conduz o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
- PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DA FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DA EMPRESA PARA FINS DO ARTIGO 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/90. 1. A pessoa jurídica tem legitimidade para figurar como autora em processo do Juizado Especial nas hipóteses legais. Ausência de impugnação da ausência de provas da condição tributária em réplica ou no curso da audiência em que colhidas as provas que implica em preclusão temporal. Tema que não pode ser visitado em segundo grau apenas. (..) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003964-72.2019.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)
- Pedido contraposto feito por pessoa que não poderia promover ação perante o juizado especial - Legalidade - Aplicação do enunciado 31 Fonaje Fornecimento de gás liquefeito de petróleo - Relação contratual regulada pelo Direito Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor - (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007942-52.2017.8.26.0590; Relator (a): Walter Luiz Esteves de Azevedo; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Itanhaém - 3.VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Apesar do acervo do modelo, alguns precedentes entendem de forma diversa: Acidente em Rodovia administrada por Concessionária. Sentença de improcedência, por concluir pela inexistência de nexo causal, mas pela incúria do autor que, no entanto, não tem o condão de atrair da responsabilidade da requerida. Pedido contraposto consistente na reparação dos danos materiais decorrentes do acidente. Descabimento. Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para sim na dinâmica do Juizado Especial Cível. Inteligência do art. 8º, §1º da Lei Federal 9.099/95. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001475-40.2017.8.26.0337; Relator (a): Carlos Alberto Maluf; Órgão Julgador: 1ª Turma; Foro de Araraquara - SERV ANEXO FAZENDAS; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 24/04/2019)
- Razões pelas quais, requer o recebimento do presente pedido contraposto e seu total provimento.