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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE .



Por dependência à Ação de Execução número:

CABIMENTO - CPC/15: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

PRAZO: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 675 CPC/15)

EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À EXECUÇÃO: Os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e ter legitimidade para discutir o mérito da execução. "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017) "Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 834; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

PEDIDOS LIMITADOS: Para STJ, "considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. (...)." (REsp 1703707/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO


DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE

  • Conforme passará a demonstrar e provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, sendo estranho à lide.
    • O art. 674, do CPC/15, prevê claramente que pode opor embargos de terceiro o cônjuge, "quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843".
    • Pelo que depreende dos autos de execução, esta embargante, cônjuge do executado, sequer foi citada para embargar os autos da execução ou ter preferência no arremate do bem penhorado, em clara inobservância ao disposto no CPC/15:
    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
      § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
      § 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
    • Ademais, a penhor recaiu sobre bem indivisível em parcela
      • PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de terceiro opostos objetivando ver liberado da constrição judicial bem de sua propriedade, consistente no imóvel penhorado em razão de execução fiscal ajuizada contra seu esposo. 2. (...) 3. O bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal e a embargante não figura como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo débito em cobrança. Assim, deve ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. 4. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça de que em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados: REsp 1196284/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010, DJe 16/09/2010; e REsp 695.240/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 5. A Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." 6. Condenada a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. 7. Rejeitada a matéria preliminar e provida a apelação da embargante. (TRF-3 - AC: 00010996220094036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017)
    • O bem é comum ao casal e foi penhorado sem observar a quota parte da embargante que não poderia responder pelas dívidas do Executado, especialmente quando o regime de bens não se trata de comunhão total nem parcial de bens.
  • Demonstrado, portanto, a legitimidade do Autor para defender a posse do bem em espécie, nos termos do Art. 674 do CPC, o que não sofre nenhuma resistência nos Tribunais.
  • Trata-se, ainda, nos termos do Art. 114 do CPC de listisconsórcio necessário, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  • Assim, considerando que o objeto da ação atingirá diretamente o patrimônio do embargante, pois , faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo, eis que a decisão judicial originária deste processo atingirá diretamente os seus bens.
  • Evidenciado, portanto, a legitimidade do Embargante nos presentes Embargos de Terceiro devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento.

2. DO DIREITO

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