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AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE


CABIMENTO: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo. (Artigo 876 da CLT)


Processo nº

, inscrito no CPF sob nº , RG nº , residente e domiciliado à Rua , , por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, com fulcro no Art. 876 e ss. da CLT e Art. 523 do CPC/15, à presença de vossa excelência requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em face de pelas razões a seguir aduzidas:

DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Nos termos dos Arts. 876 e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a execução de decisões "passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia" será promovida pelas partes quando assistida por advogado, o que faz na presente peça.

No mesmo sentido, o pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

No caso, o Exequente ingressou com Reclamação Trabalhista, obtendo em decisão definitiva com o seguinte dispositivo:

"(...) diante do exposto, "

Assim, diante do não pagamento voluntário dos valores devidos, requer seja iniciada a execução trabalhista definitiva para fins do imediato adimplemento nos ermos do teor da decisão.

DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO

DOS PEDIDOS

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