AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE
CABIMENTO: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo. (Artigo 876 da CLT)
Processo nº
, inscrito no CPF sob nº , RG nº , residente e domiciliado à Rua , , por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, com fulcro no Art. 876 e ss. da CLT e Art. 523 do CPC/15, à presença de vossa excelência requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de pelas razões a seguir aduzidas:
DA LEGITIMIDADE ATIVA
- Inobstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
- A Justiça do Trabalho utiliza por analogia a disposição do art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) que dispõe: "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
- Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- Razão pela qual, devido o recebimento da execução e devido processamento.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Nos termos dos Arts. 876 e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a execução de decisões "passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia" será promovida pelas partes quando assistida por advogado, o que faz na presente peça.
No mesmo sentido, o pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No caso, o Exequente ingressou com Reclamação Trabalhista, obtendo em decisão definitiva com o seguinte dispositivo:
"(...) diante do exposto, "
Assim, diante do não pagamento voluntário dos valores devidos, requer seja iniciada a execução trabalhista definitiva para fins do imediato adimplemento nos ermos do teor da decisão.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO
- Ao buscar bens passíveis de penhora o Exequente foi surpreendido com a ausência de patrimônio em nome da executada. Todavia, ao rastrear bens em nome do Executado, constatou a possível ocorrência de fraude à execução.
- Nos termos do CPC/15, em seu Art. 792, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" nos seguintes casos:
- I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
- II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
- III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
- IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- V - nos demais casos expressos em lei.
- E pelo que se depreende na matrícula do imóvel , nº (em anexo), em , o imóvel foi para .
- Conforme narrado, resta devidamente comprovada a caracterização de uma manobra fraudulenta a respaldar ação revocatória com o propósito de evitar que o devedor burle, usando de malícia, a fé do contrato, frustrando sua execução, ao procurar, deliberadamente, a insolvência.
- A seguir passa a demonstrar a existência de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, Consilium Fraudis, Eventus damni, Scienta Fraudis, por parte dos Requeridos contra quaisquer tentativas de recebimento do referido crédito.
- PROVAS: Importante relacionar e juntar provas dos elementos essenciais à comprovação da insolvência, tais como: ofícios advindos de instituições financeiras, Receita Federal, Certidão Negativa de bens, etc.
- Acerca da fraude, trazida à baila, cumpre tecer algumas considerações que ser consideradas:
- a) Coincidência temporal - anterioridade do crédito: em , data da transferência, já corriam em face da empresa, inúmeras ações trabalhistas, dentre elas a ação promovida pelo Exequente, com citação válida em .
- Ou seja, o crédito já era existente por ocasião do ato fraudulento, ora impugnado.
- b) Insolvência: o Executado ficou sem nenhum patrimônio para suprir a totalidade do passivo das referidas ações. Ou seja, exclusivamente pela prática do ato fraudulento, o Réu tornou-se incapaz de saldar todos os seus credores, o que se comprova pelos ;
- c) Ciência do adquirente: conforme averbação junto ao , a ação de execução já dava plena ciência a terceiros, sendo dever do adquirente tomar as cautelas mínimas necessárias previamente à aquisição.
- Sobre a consciência sobre o ato danoso, o doutrinador Tavares Paes leciona:
- "Hodiernamente não há mais necessidade de que exista o animus nocendi em sua inteireza, aquela intenção precípua de desviar bens à execução. Segundo Alvino Lima, basta que o devedor tenha agido consciente que seu ato será prejudicial aos seus credores, sendo suficiente uma previsão de dano. Desta forma, não é necessário que o ato fraudulento decorra de uma intenção de lesar os credores, de uma direção específica da vontade do devedor prejudicá-los; é suficiente a simples scientia damni por parte do devedor. (A fraude, cit., p. 139), com o que concordamos." (Fraude Contra Credores, P.R. Tavares Paes, Ed. R, pg. 41).
- Atentar à súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. "
- d) Outras evidências:
- c.1) não há qualquer evidência que o "comprador" tenha tomado as cautelas usuais na aquisição de imóvel, tais como certidão negativa de ações trabalhistas, o que afasta a presunção de boa-fé;
- c.2) não se justifica a aquisição de um patrimônio avaliado em R$ , por quem não detenha rendimentos a justificar referido negócio;
- c.3)
- Circunstâncias que evidenciam fraude, devendo ser coibida, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAR A EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A doação pura e simples de bem imóvel de propriedade do sócio executado, após a sua citação para pagar ou garantir a execução, sem a existência de outros bens ou valores disponíveis para quitar ou garantir a solvibilidade da dívida trabalhista, configura fraude à execução, consoante preconiza o art. 792, IV, do CPC. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6, Processo: AP - 0000731-81.2022.5.06.0341, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 31/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/05/2023)
- PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELOS EXECUTADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO À NETA DO CASAL EM DATA POSTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA - DOADORES E DONATÁRIA RESIDENTES NO MESMO ENDEREÇO AO TEMPO DA DOAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDA EM RELAÇÃO A OUTRO BEM - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC). Concorrência dos requisitos necessários à caracterização de fraude à execução. 2. A consequência do reconhecimento da fraude à execução incidenter tantum não é a nulidade do negócio jurídico em si, mas a sua ineficácia em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC). Restrição do alcance da decisão agravada. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080588-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Fraude à execução. Ocorrência. Devedor que realizou a cessão de direitos hereditários, em virtude de testamento deixado pelo tio, bem como formalizou, por escritura pública, a renúncia à herança deixada por seus pais, em favor de sua irmã, transações ocorridas no curso da execução. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Ausência de apresentação de bens suficientes para pagamento do débito. Presunção de boa-fé afastada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115322-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)
- Assim agindo, comete o Executado conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do disposto no Art. 774 do CPC/15:
- Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- I - frauda a execução;
(...) - V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
- Devendo, portanto, ser imputado ao Executado a multa prevista no Parágrafo único do referido artigo que dispõe:
- Art. 774 (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
- Razões pelas quais requer o reconhecimento da fraude à execução, com a determinação da penhora do bem e cominada multa do Art 774, parágrafo único.
DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Dentre as alterações da Reforma Trabalhista, insta consignar a inclusão da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, dispondo agora a CLT:
- Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
- Assim, considerando os seguintes fundamentos, requer o recebimento do presente incidente e imediato processamento.
- Ademais, os arts. 2º, §2º, 10, 448 e 455 da CLT consubstanciam a premissa de que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano devem responder pela satisfação dos créditos que dele resultam para o trabalhador.
- Dessa forma, sendo os condôminos os beneficiários dos serviços prestados em prol do condomínio e, portanto, do trabalho dos seus empregados, deles não podem ser afastados os ônus do seu empreendimento.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS CONDÔMINOS
- Pelo teor do Art. 3º da Lei 2.757/56, "Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais."
- Portanto, considerando que o condomínio não possui bens suficientes para quitar as dívidas trabalhistas, a desconsideração da personalidade jurídica do condomínio é medida que se impõe.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CONDOMÍNIO. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS CONDÔMINOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (...).4. Consoante o STJ, é possível o "redirecionamento da execução em relação aos condôminos após esgotadas as tentativas de constrição de bens do condomínio, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (REsp 1.486.478/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016).5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331329/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
- Os tribunais confirmam este entendimento:
- AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONDÔMINOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DO CONDOMÍNIO. Segundo pacificado na doutrina e na jurisprudência trabalhista, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, aplicando-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. O mesmo raciocínio se adota para a pessoa jurídica constituída sob a forma de condomínio, a teor do art. 3º da Lei nº 2.757/56. Constatada a ausência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, os sócios/condôminos respondem pelos créditos executados, o que se justifica especialmente pela natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012066-71.2014.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 23/02/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno)
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE
- O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
- No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir.
- O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros, conforme precedentes sobre o tema:
- EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE EIRELI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Ao deixar de quitar títulos contratuais ao reclamante, durante o período em que vigorou o vínculo de emprego, a reclamada não só desvirtuou a finalidade do ente empresarial, bem como ofendeu legislação federal e, nestas condições, não se vislumbra qualquer óbice à desconsideração da personalidade jurídica, de forma a que o sócio responda com seu patrimômio pessoal pelos valores ora executados. Aplicam-se à hipótese os arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, aplicáveis subsidiariamente com base no art. 8º, parágrafo único, da CLT, por ausência de norma específica no Direito do Trabalho e por haver compatibilidade com os princípios trabalhistas. A constituição da empresa sob a modalidade EIRELI, por si só, não obsta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2, 1000861-71.2016.5.02.0601, Rel. MERCIA TOMAZINHO - 3ª Turma - DOE 11/12/2018)
- Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.Faz-se assim mister a constrição de bens particulares do sócio da executada, o qual utilizou a figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
- A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre a empresa e o patrimônio dos sócios, configurando confusão patrimonial.
- Na prática, percebe-se que a gestão das finanças das empresas e do patrimônio pessoal ocorre concomitantemente. Alguns fortes indícios levam à conclusão de confusão patrimonial:
- a) pagamento de contas da empresa e dos sócios pela mesma fonte pagadora;
- b) fornecedores e prestadores de serviços prestavam serviços para empresas e sócios indistintamente;
- c) a comunhão e a conexão de negócios;
- d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
- Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. MANTIDA. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e de seus sócios configura confusão patrimonial, devendo a sócia da ré ser mantida no polo passivo da demanda, nos conformes do art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária por expressa previsão no art. 855-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000367-06.2019.5.12.0032, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 01/10/2020)
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
- Resta inegável, portanto, a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito devido.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CREDOR
- Na teoria menor ou objetiva, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Referida teoria é fundada na hipossuficiência do credor e sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do devedor.
- Assim, uma vez comprovada o inadimplemento, ou mesmo, a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compões a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP - 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019)
- PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)
- Ademais, o simples encerramento das atividades da empresa é o suficiente para demonstrar o abuso de direito ao sonegar as verbas trabalhistas dos trabalhadores, sendo devida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUTADA - O simples fato de a empresa ter encerrado suas atividades e dispensado os trabalhadores sem efetuar o pagamento das parcelas resilitórias já é suficiente para se ter pela atuação de seus sócios como ilegal e em abuso de poder. Não foi por outro motivo que o Colendo Tribunal Superior Trabalho veio a editar a Instrução Normativa nº 39, consagrando a aplicação do disposto nos artigos 133 a 137 do atual Código Processo Civil. (TRT-1, 00587005519985010302, Redator designado Desembargador/Juiz do Trabalho: Cesar Marques Carvalho, Quarta Turma, Publicação: DOERJ 05-02-2018)
- É o que a doutrina denomina teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica:
- "Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35)."(TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
- Por tais razões que a simples demonstração do inadimplemento do crédito, bem como inequívoca a hipossuficiência do requerente, é que faz-se necessária a imediata desconsideração da personalidade jurídica do Réu para imediato adimplemento dos valores devidos.
- Assim, uma vez comprovada a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta dos sócios que compõe a pessoa jurídica executada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. (...) 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela empresa não se limita aos sócios atuais. Refere-se também àqueles que já se retiraram da sociedade, mas, ao tempo em que contraídas as obrigações, dela faziam parte. Considerando que os Agravantes se beneficiaram da prestação dos serviços do empregado e que, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade no ano de 2013, continuaram a praticar atos de gestão, na condição de sócios ocultos, nos anos de 2014, 2015 e 2016, não se consolidou o requisito temporal dos dois anos previsto no art. 10-A da CLT, que trata da responsabilidade do sócio retirante, razão pela qual devem responder integralmente pela dívida da sociedade por eles gerida, sem qualquer limitação de responsabilidade, como bem decidido na origem. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10, 0000944-12.2016.5.10.0010, Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em 01/08/2023)
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, empecilho ao recebimento dos direitos reconhecidos em sentença e atenuação dos prejuízos advindos para o trabalhador, parte hipossuficiente, caberá a desconsideração (art.28, §5º do CDC) da personalidade jurídica da empresa para responsabilização dos sócios. Após a vigência da Lei 13.467/17 traçou-se norma própria trabalhista que não destoa do CDC (art. 10-A da CLT), bastando que a dívida não seja paga para que o sócio seja implicado, reservando-se a possibilidade de invocação do benefício de ordem, com apresentação de bens de fácil alienação. In caso, o recorrente sequer contesta sua condição, insistindo quanto a essencialidade dos requisitos do art. 50 do CC, o que não é necessário. (TRT-5; Processo: 0000602-85.2016.5.05.0027; Relator(a). ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 28/07/2023)
- Por tais razões que a simples demonstração do inadimplemento do crédito, bem como inequívoca a hipossuficiência do requerente, é que faz-se necessária a imediata desconsideração da personalidade jurídica do Réu para que o sócios componham o polo passivo da presente demanda.
ARRESTO - DA PRÉ-PENHORA ONLINE
- Conforme destacado, o Reclamante buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do Executado, para fins do que dispõe o Art. 883 da CLT:
- Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
- Assim, tem-se por cabível, nos termos do Art. 301 do CPC/15, o arresto cautelar de valores na conta do executado:
- Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- Desta forma, conforme passa a demonstrar, tem-se perfeitamente preenchidos os requisitos da tutela de urgência, quais sejam:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Exequente é caracterizado por título líquido, certo e exigível sem qualquer possibilidade de oposição.
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Já o periculum in mora é caracterizado pelo, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil da execução.
- Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado o arresto sobre a conta e bens do executado, para posterior penhora do Art. 883 da CLT e 829 do CPC/15.
- Ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente, uma vez que os valores obtidos a título de salário, vencimentos e pensões são impenhoráveis somente nos limites da subsistência do devedor e de sua família.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado, conforme destaca a doutrina:
- "E, realmente, preenchidos os pressupostos de cabimento do art. 300, caput, ao órgão judiciário é dado, antecedente ou incidentemente, decretar o arresto ou o sequestro. O arresto possui exatamente a função de assegurar a execução de crédito em dinheiro, mediante expropriação; e o sequestro, a execução para entrega de coisa, através de desapossamento." (ASSIS, Araken de. Manual da Execução - Editora RT, 2017, e-book, 4. Institutos gerais da função executiva)
- Este pedido, inclusive tem sido amparado nos Tribunais:
- MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DE ARRESTO DE BENS EM CARÁTER ACAUTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS TRABALHISTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. LEGALIDADE. O decreto de arresto de bens, em tutela de urgência, antes mesmo de prolatada a sentença no processo de conhecimento, não configura ato ilegal ou abusivo a ensejar afronta a direito líquido e certo do demandado quando fundado no poder geral de cautela do Juiz, expressa nos arts. 297, 300 e 301 do novo CPC, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TRT-4 - MS: 00218932120175040000, Data de Julgamento: 11/12/2017, 1ª Seção de Dissídios Individuais)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. Deferimento. Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência - presença, in casu, dos requisitos autorizadores da medida - hipótese dos autos na qual o deferimento da medida se mostra razoável diante das peculiaridades apresentadas. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP 2210594-65.2017.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)
- Por tais razões, requer seja promovida a penhora on-line nas contas do Executado nos termos do Art. 799, VIII e 301 do CPC/15 como medida acautelatória.
DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
DOS PEDIDOS