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AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .


A presente ação contém fundamentação para servidor público federal (Lei 8.112/90) e deve ser ADAPTADA à competência e legislação específica para os casos de servidor público estadual ou municipal.

ATENÇÃO aos novos critérios de concessão de licença capacitação previsto no Decreto 9.991/2019.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA

em face do Instituto Previdenciário , inscrito no CNPJ sob nº CNPJ com endereço em , e na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal, no endereço , pelos fatos e fundamentos a seguir.


DOS FATOS

  • O Autor é junto à , vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social gerenciado por
  • Em , por atender todos os requisitos necessários, o autor solicitou formalmente a Licença a que tinha direito, o que lhe foi negado pelos seguintes argumentos:
  • .
  • Dessa forma, foi obrigado a buscar judicialmente o que lhe é de direito, motivando a presente demanda.
  • DO DIREITO À LICENÇA SAÚDE
  • A Lei nº8.112/90 estabelece, nos artigos 185 e 202, o direito do Servidor à Licença para tratamento de Saúde:
  • Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
    I - quanto ao servidor:
    (...)
    d) licença para tratamento de saúde;
  • Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
  • No presente caso, os reiterados pedidos de licença-saúde por parte do servidor, não encontra óbice legal, pois tratam-se de períodos inseridos dentro do limite de 24 meses previsto no Art. 102, inc. VIII da Lei 8.112/90.
  • Portanto, o benefício a que se refere a lei deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme precedentes sobre o tema:
    • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. (...) 1. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido das alegações deduzidas pelo autor, de que este encontra-se absolutamente incapacitado para as funções exercidas, ainda que temporariamente, considerando a possibilidade de reversão do quadro de saúde atual mediante tratamento cirúrgico. 2. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos em contrariedade ao que foi deduzido pelo autor, limitando-se afirmar que, embora admita a doença que acomete o autor, poderia ele desempenhar tarefas que não necessitem de esforços físicos ou de permanecer na mesma posição (sentado ou em pé) por longos períodos, porém sequer indicou quais seriam as possíveis tarefas compatíveis com as condições de saúde do autor e se há, na autarquia, a disponibilidade do desempenho de tais atribuições. 3. O fato de o autor possuir habilitação para conduzir veículos automotores na categoria "AD", bem como a renovação da CNH em data recente, nada provam em relação aos fatos em discussão na presente demanda, pois não se demonstrou que a aptidão obtida em eventual exame refere-se às plenas condições físicas do autor, nem que este estaria fazendo uso da habilitação ou que a condução de veículos seria mais agressiva a sua doença. 4. (...) 7. Apelação da parte autora e reexame necessário tido por interposto parcialmente providos. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - AC: 00056462720044036112 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)
  • Conforme comprovam os atestados médicos e receituários acostados em anexo, a incapacidade do Autor, no presente caso, o impede de retornar às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o restabelecimento da licença, para permitir a busca de uma possível recuperação.
  • Para tanto, indispensável a PROVA PERICIAL para a confirmação do pedido do Autor, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla defesa:
    • SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa - Ocorrência. Imprescindibilidade de produção de prova pericial para a solução da controvérsia. RECURSO PROVIDO para a anulação da r. sentença e retorno dos autos à origem, prosseguindo-se a ação. (TJ-SP 00302717620138260053 SP 0030271-76.2013.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 29/08/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2017)
    • APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AÇÃO ORDINÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA MÉDICA COMPLEXA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Pretensão da autora objetivando aposentadoria por invalidez - Matéria médica complexa, dependente de dilação probatória - Ao juiz incumbe a direção do processo, determinando até mesmo de ofício a produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da causa, como no presente caso - Configurado o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - Anulada a sentença de ofício, para que seja realizada perícia médica. (TJ-SP 10012597120168260642 SP 1001259-71.2016.8.26.0642, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2017)
    • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 3. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto.Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe a reavaliação médico-pericial. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF-4 - AC: 50130028020174049999 5013002-80.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
  • Ou seja, a licença remunerada para tratamento de saúde será devido ao segurado que, com base em perícia médica, comprovar estar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo conduzir à total procedência da demanda.
  • DO ABONO DAS FALTAS E DESCONTOS INDEVIDOS

  • Conforme perfeitamente demonstrado pelos requerimentos administrativos e laudos médicos, nos períodos de , o Autor encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade, não sendo concedida a licença-saúde por entraves burocráticos.
  • Portanto, as faltas registradas no prontuário do Autor devem ser integralmente afastadas, bem como os pagamentos do referido período devem ser integralmente regularizados, conforme precedentes sobre o tema:
    • SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA SAÚDE - Professor acometido de estresse pós-traumático - Pedido inicial voltado à concessão de licença-médica nos períodos em que esteve afastado para tratamento médico e por incapacidade laboral - Possibilidade. MOLÉSTIA CONSTATADA - Histórico médico e laudo pericial confirmam a moléstia incapacitante do autor - Necessidade de afastamento por todo o período - Anotação de faltas afastadas para constar a licença-médica para tratamento de saúde, para todos os fins. Recurso do autor provido para julgamento de procedência total da ação e recurso da ré não provido. (TJ-SP 10056795220178260071 SP 1005679-52.2017.8.26.0071, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2018)
    • RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LICENÇA SAÚDE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O AFASTAMENTO. É consabido que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF ), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. No caso dos autos, o direito do autor está amparado nos arts. 121 e 201 da Lei Complementar nº 37 /2007, que considera a licença saúde como afastamento de efetivo exercício e prevê que o servidor, no gozo de tal licença, fará jus a sua remuneração integral como se em atividade estivesse. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006987630, Segunda Turma Recursal da FazendaPública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/10/2017).
    • APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES) -LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE- Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo que indeferiu alicença-saúde à autora, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado pelo período de 12.01.2015 a 10.02.2015, com a consequente regularização de seu prontuário funcional, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes à referida licença, acrescidos dos consectários legais - Prova pericial que atestou a incapacidade total do servidor para o exercício do seu trabalho - Presença de respaldo técnico válido - Fato constitutivo do direito da autora comprovado - Sentença de procedência mantida, com observação quantos aos consectários legais - Recursos, oficial e voluntário da FazendaPública, desprovidos. (TJSP; Apelação 1025391-05.2015.8.26.0554; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)
  • Razões pelas quais requer a regularização imediata do prontuário e pagamento dos retroativos indevidamente descontados do Autor.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da Licença requerida;
  3. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
  4. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder a LICENÇA requerida, a partir da data do requerimento, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais, bem como sejam abonadas as faltas anotadas no prontuário do Autor, pois em período de licença;

6. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito;

7. Manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC;

8. A condenação do réu ao pagamento de sucumbência e honorários, nos termos do Art. 85 do CPC.


Dá-se à causa o valor R$ .


Nestes Termos, Pede Deferimento.

  • , .

Anexos:








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Comentários

Bom dia! Preciso de uma petição para afastamento remunerado para estudos de doutorado.
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