Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO


AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .


A presente ação contém fundamentação para servidor público federal (Lei 8.112/90) e deve ser ADAPTADA à competência e legislação específica para os casos de servidor público estadual ou municipal.

ATENÇÃO aos novos critérios de concessão de licença capacitação previsto no Decreto 9.991/2019.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA

em face do Instituto Previdenciário , inscrito no CNPJ sob nº CNPJ com endereço em , e na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal, no endereço , pelos fatos e fundamentos a seguir.


DOS FATOS

  • O Autor é junto à , vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social gerenciado por
  • Em , por atender todos os requisitos necessários, o autor solicitou formalmente a Licença a que tinha direito, o que lhe foi negado pelos seguintes argumentos:
  • .
  • Dessa forma, foi obrigado a buscar judicialmente o que lhe é de direito, motivando a presente demanda.
  • DO DIREITO À LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO

  • O direito à licença para qualificação do servidor vem previsto na Lei 8.112/90 nos seguintes termos:
  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
  • (...)
  • § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
  • No entanto, indevidamente o pedido do Autor para participar do curso de formação para , foi negado sob argumento de que a Lei dispunha exclusivamente para cargos federais, o que não coaduna com princípios constitucionais, vejamos.
  • Ao estabelecer o direito ao servidor, mesmo em caso de estágio probatório, a mens legis pretende nitidamente efetivar o princípio da Isonomia, o que não ocorre quando o direito é cerceado por tratar-se de curso de formação para concurso na esfera municipal ou estadual.

  • Trata-se de verdadeira afronta ao princípio da Isonomia, pois retira do servidor a possibilidade de pleitear crescimento na carreira pública, simplesmente por tratar-se de outra esfera da Administração Pública.
  • Sobre o tema, cumpre destacar que a redação legal vem sendo paulatinamente flexibilizada em nome do princípio da Isonomia, vejamos:
    • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.LICENÇA REMUNERADAPARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. I - (...) II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal. III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370344 - 0011147-39.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORFEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 )
    • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.LICENÇA REMUNERADAPARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. I - (...)II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal.
      III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370344 - 0011147-39.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 )
    • "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA MAGISTRADURA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA 1. Vejo contraste da norma prevista no artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 com o princípio constitucional da isonomia, em sua acepção substancial.2. Isso porque, impor à servidora pública federal em estágio probatório o afastamento somente para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da administração pública federal, na prática a impede de participar do concurso na esfera municipal e federal, ferindo o princípio da isonomia, protegido constitucionalmente. Tal não se mostra razoável, porque desconsidera o direito de qualquer pessoa de participar de concursos públicos, desde que preenchidos os requisitos necessários para o ingresso no cargo pretendido.3. Destarte, escorado no princípio isonomia e em face possibilidade do servidor público federal prestar concurso púbico para o serviço público estadual, poderá a servidora participar do concurso de formação de ingresso na magistratura do Estado de Mato Grosso, sem qualquer punição à impetrante, conforme constou da sentença.4. Remessa oficial improvida.(TRF3 - QUINTA TURMA - REOMS 0007077-54.2012.4.03.6100. Rel.: Juíza Convocada Raquel Perrini. Data: 18.05.2015 - e DJF3).
  • Devida, portanto a licença para fins de curso de formação para outro cargo da Administração Pública.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da Licença requerida;
  3. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
  4. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder a LICENÇA requerida, a partir da data do requerimento, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais, bem como sejam abonadas as faltas anotadas no prontuário do Autor, pois em período de licença;

6. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito;

7. Manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC;

8. A condenação do réu ao pagamento de sucumbência e honorários, nos termos do Art. 85 do CPC.


Dá-se à causa o valor R$ .


Nestes Termos, Pede Deferimento.

  • , .

Anexos:








Comentários