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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

Processo nº


, já qualificado na Ação de Execução em epígrafe, movida em face de , vem, por intermédio de seu procurador legalmente, com fulcro no artigo 835 do CPC/15 manifestar-se em face dos bens indicados pelo EXECUTADO, e ao final, INDICAR BENS À PENHORA.

Conforme cert. de fl. , o Sr. Oficial de Justiça certificou que os Executados foram citados, e, no prazo de lei, não pagaram o débito.

Ao indicarem bens à penhora, nomearam à penhora.

  • Ocorre que referidos bens não observam a ordem prevista expressamente no Art. 835 do CPC/15, ao dispor:
  • Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V - bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X - percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.
  • Assim, considerando que o bem indicado pelo devedor encontra-se em classificação posterior a outros bens disponíveis, tem-se por necessário o recebimento da presente manifestação para fins de que os seguintes bens sejam nomeados à penhora:

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