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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA NA COMARCA DE



REPRESENTAÇÃO

para que sejam tomadas as devidas providências em face de, inscrito no CPF sob nº , domiciliado na Rua , no Bairro , na cidade de .

DOS FATOS

Trata-se de que merece especial atenção e intervenção do Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRESENTE REPRESENTAÇÃO

Nos termos do Art. 129, inc. II da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

Nesse sentido, considerando tratar-se de objeto que contempla , resta demonstrada a relevância social que merece a intervenção imediata deste Ministério Público com as medidas cabíveis.

DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO

A Constituição Federal, em seu Art. 175, previu expressamente que:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Ou seja, qualquer serviço público, independente de sua modalidade, será prestado diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão. E em qualquer dos casos, quando não realizado diretamente, mediante prévia licitação.

Odete Medauar, referência na matéria, ao doutrinar sobre a matéria, leciona claramente:

"Outro meio pelo qual as autoridades e órgãos administrativos atuam no desempenho de suas atribuições encontra-se nos contratos que celebram. Antes do estudo dos contratos firmados pela Administração, torna-se necessário conhecer os dados fundamentais a respeito da licitação, que deve anteceder grande parte desses ajustes. Assim, entre a verificação da necessidade de contratar e a celebração do contrato, realiza-se a licitação. A Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e a moralidade administrativa, sobretudo. (...) O inc. XXI do art. 37 da CF determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os participantes. Por sua vez, o art. 175 exige licitação para a concessão e permissão de serviço público. Essa é a regra." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno - Editora RT, 2016, Versão e-book, 10. Licitação)

Ocorre que o serviço de vem sendo prestado neste município, por mais de indicar tempo estimado, sem qualquer licitação, devendo ter a devida intervenção, conforme precedentes sobre o tema:

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO - MUNICÍPIO DE JUQUIÁ - Prestação de serviços de transporte coletivo sem prévia licitação - Reconhecimento de prática do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 37, XXI, da CF e arts. 11, caput, e 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92 - Indevida dispensa de licitação comprovada nos autos - Farta prova documental e confissão do agente público e da empresa - Inexistência de procedimento de dispensa e das possíveis motivações do ato, com as justificativas adequadas para a contratação direta, requisitos imprescindíveis para o controle da legalidade e da observância dos limites da discricionariedade - Peculiaridades do caso concreto que caracterizam a indevida dispensa, realizada sem qualquer planejamento, estudo ou pesquisa de preços - Atos ímprobos e culpa grave comprovados - Impossibilidade de aferição do prejuízo material causado ao erário ou à população, pois a improbidade detectada situou-sebasicamenteno contexto da lesividade presumida - Caracterização de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, tipificado no art. 11 da LIA - Dosimetria da pena - Princípio da razoabilidade - Afastamento da condenação da empresa ao ressarcimento dos valores recebidos a título de tarifa pelo transporte, diante da inexistência de efetivo prejuízo e prestaçãodoserviço- Afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público, aplicadas ao então prefeito municipal, em virtude de impossibilidade de aplicação decorrente de seu falecimento - Afastamento da multa civil, pois somente se admite a transmissão da multa para os sucessores do falecido quando houver dano ao patrimônio ou enriquecimento ilícito, nos termos do art. 8º, da LIA - Precedentes - Sentença de procedência parcialmente reformada para afastar a condenação da empresa no ressarcimento dos valores e afastar as sanções aplicadas ao agente público falecido - Embargos de declaração - Alegação de erros de julgamento - Inocorrência - Questões suficientemente decididas no acórdão - A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a provados autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de Declaração Improvidos (TJSP; Embargos de Declaração 0002034-75.2006.8.26.0312; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

Ou seja, a continuidade do serviço sem a devida e necessária licitação requer imediata intervenção.

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