EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA NA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
REPRESENTAÇÃO
para que sejam tomadas as devidas providências em face de, inscrito no CPF sob nº , domiciliado na Rua , no Bairro , na cidade de .
DOS FATOS
Trata-se de que merece especial atenção e intervenção do Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRESENTE REPRESENTAÇÃO
Nos termos do Art. 129, inc. II da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Nesse sentido, considerando tratar-se de objeto que contempla , resta demonstrada a relevância social que merece a intervenção imediata deste Ministério Público com as medidas cabíveis.
- No presente caso, trata-se de conduta expressamente vedada pela Lei 8.429/92, uma vez que trata-se de .
- Referida conduta é devidamente comprovada por meio de , devendo ser coibido conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -LICITAÇÃO- AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO - AGENTE MUNICIPAL QUE PROCEDE FRACIONAMENTO - DESATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI DE LICITAÇÕES - CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A CONDUTA - ATOS DE VONTADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS. EXCLUSÃO DE PRELIMINARES. CABIMENTO DOS APENAMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA. A caracterização de ato de improbidade administrativa resulta convalidada quando o agente público, responsável pela Administração municipal, sem a prévia e justificada motivação da conduta, procede ao fracionamento de aquisições de material e serviços, desconsiderando a providência formal delicitação. Direcionamento irregular dos valores. Emissão de notas "frias". Caracterização dos atos de improbidade com consequente ressarcimento do apurado. Rejeição do contexto preliminar. Inocorrência de cerceamento de defesa. Petição inicial admissível de conhecimento. Ausente situação violadora da lei processual civil. Apenamento aplicado devidamente justificado e adequado ao contexto legal da Lei de Improbidade. Decisão mantida. RECURSOS NEGADOS. (TJSP; Apelação 3000536-88.2013.8.26.0200; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Gália - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, deAção Civil Públicapor Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destinadeterminada verba pública. Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os atos que causam prejuízo ao Erário (...).
6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1696771/PB, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
- Motivos pelos quais, requer o recebimento da presente representação, para fins de que sejam tomadas as devidas providências.
DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
A Constituição Federal, em seu Art. 175, previu expressamente que:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ou seja, qualquer serviço público, independente de sua modalidade, será prestado diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão. E em qualquer dos casos, quando não realizado diretamente, mediante prévia licitação.
Odete Medauar, referência na matéria, ao doutrinar sobre a matéria, leciona claramente:
"Outro meio pelo qual as autoridades e órgãos administrativos atuam no desempenho de suas atribuições encontra-se nos contratos que celebram. Antes do estudo dos contratos firmados pela Administração, torna-se necessário conhecer os dados fundamentais a respeito da licitação, que deve anteceder grande parte desses ajustes. Assim, entre a verificação da necessidade de contratar e a celebração do contrato, realiza-se a licitação. A Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e a moralidade administrativa, sobretudo. (...) O inc. XXI do art. 37 da CF determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os participantes. Por sua vez, o art. 175 exige licitação para a concessão e permissão de serviço público. Essa é a regra." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno - Editora RT, 2016, Versão e-book, 10. Licitação)
Ocorre que o serviço de vem sendo prestado neste município, por mais de indicar tempo estimado, sem qualquer licitação, devendo ter a devida intervenção, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO - MUNICÍPIO DE JUQUIÁ - Prestação de serviços de transporte coletivo sem prévia licitação - Reconhecimento de prática do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 37, XXI, da CF e arts. 11, caput, e 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92 - Indevida dispensa de licitação comprovada nos autos - Farta prova documental e confissão do agente público e da empresa - Inexistência de procedimento de dispensa e das possíveis motivações do ato, com as justificativas adequadas para a contratação direta, requisitos imprescindíveis para o controle da legalidade e da observância dos limites da discricionariedade - Peculiaridades do caso concreto que caracterizam a indevida dispensa, realizada sem qualquer planejamento, estudo ou pesquisa de preços - Atos ímprobos e culpa grave comprovados - Impossibilidade de aferição do prejuízo material causado ao erário ou à população, pois a improbidade detectada situou-sebasicamenteno contexto da lesividade presumida - Caracterização de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, tipificado no art. 11 da LIA - Dosimetria da pena - Princípio da razoabilidade - Afastamento da condenação da empresa ao ressarcimento dos valores recebidos a título de tarifa pelo transporte, diante da inexistência de efetivo prejuízo e prestaçãodoserviço- Afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público, aplicadas ao então prefeito municipal, em virtude de impossibilidade de aplicação decorrente de seu falecimento - Afastamento da multa civil, pois somente se admite a transmissão da multa para os sucessores do falecido quando houver dano ao patrimônio ou enriquecimento ilícito, nos termos do art. 8º, da LIA - Precedentes - Sentença de procedência parcialmente reformada para afastar a condenação da empresa no ressarcimento dos valores e afastar as sanções aplicadas ao agente público falecido - Embargos de declaração - Alegação de erros de julgamento - Inocorrência - Questões suficientemente decididas no acórdão - A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a provados autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de Declaração Improvidos (TJSP; Embargos de Declaração 0002034-75.2006.8.26.0312; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
Ou seja, a continuidade do serviço sem a devida e necessária licitação requer imediata intervenção.