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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA NA COMARCA DE



REPRESENTAÇÃO

para que sejam tomadas as devidas providências em face de, inscrito no CPF sob nº , domiciliado na Rua , no Bairro , na cidade de .

DOS FATOS

Trata-se de que merece especial atenção e intervenção do Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRESENTE REPRESENTAÇÃO

Nos termos do Art. 129, inc. II da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

Nesse sentido, considerando tratar-se de objeto que contempla , resta demonstrada a relevância social que merece a intervenção imediata deste Ministério Público com as medidas cabíveis.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Trata-se de previsão constitucional, arts. 196 e 227, no qual se estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, a prestar o atendimento necessário na área da saúde.

Portanto, é obrigação dos Réus dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico, conforme entendimento predominante nos tribunais:

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. legitimidade dos entes federados. súmula 101/TRF4. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. (...)(TRF-4 - AG: 50663321620174040000 5066332-16.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA)
  • APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal. (...) (Apelação Cível Nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018).

Portanto, o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, conferido-lhes responsabilidade solidária pelas responsabilidade atinentes ao presente objeto.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida (CF, art. 5º, "caput"). Esta compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter dignidade.

Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), conforme disciplina o doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:

"A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)

A saúde, como condição essencial à dignidade humana, é direito fundamental a ser assegurado pelo Estado a todos os cidadãos, por meio de políticas públicas afirmativas que garantam a sua plena eficácia.

É o que se observa do conteúdo normativo expresso na Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sendo, portanto, de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua implementação, fiscalização e controle.

  • No entanto, em total contrassenso ao previsto constitucionalmente, o Município de deixou de implantar serviços básico de atendimento médico (Pronto-atendimento), obrigando a cada cidadão buscar atendimento somente em .
  • Ou seja, direito básico totalmente desassistido que merece a intervenção do Ministério Público, conforme precedentes sobre o tema:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MUNICÍPIO DE ARARUAMA VISANDO A ESTRUTURAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO. APURAÇÃO NECESSÁRIA. PRAZO RAZOAVELMENTE FIXADO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.(...). 2. Presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela provisória antecipada de urgência caracterizados pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. art. 300 do CPC e do art. 11 da Lei nº 7.347/85. 3. Graves riscos à saúde da população no âmbito do município réu advindos da continuação da omissão do município agravante em tomar as devidas providências com vistas a cumprir seu dever de prover a referida unidade médico hospitalar de meios para prestar o serviço público de saúde de forma adequada. 4. Os direitos à vida e à saúde que a ação originária busca proteger caracterizam-se como fundamentais e indisponíveis, contando com especial proteção nos artigos 5º, e 196 da Constituição Federal. 5. O direito à assistência médico-hospitalar decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), bem como os artigos 196 e seguintes. 6. Ao direito à saúde se alinha o dever do Estado de assegurá-lo, conforme se extrai da Lei nº 8.080/90. 7. (...). 8. Prazo para cumprimento do comando judicial razoavelmente fixado, não comportando dilação. 9. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à prova dos autos conforme inteligência da Súmula 59 deste Tribunal. 10. (...)13. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AI: 00715462320178190000 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018)
  • No entanto, em total contrassenso ao previsto constitucionalmente, o Município de deixou de fornecer obrigando a cada cidadão buscar fornecimento somente em .
  • Ou seja, direito básico totalmente desassistido que merece a intervenção do Ministério Público, conforme precedentes sobre o tema:
    • SAÚDE. MEDICAMENTOS. Mandado de Segurança. Preliminares afastadas. Dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Hipossuficiência financeira manifesta. Segurança concedida. Sentença mantida. RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP 10004081220168260584 SP 1000408-12.2016.8.26.0584, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 12/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018)
    • APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal. 2.Embora seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face do risco de vida, esta Corte de Justiça tem relativizado tal restrição, como ocorre no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018).

Motivos pelos quais requer a imediata intervenção do Ministério Público para fins de que seja assegurado o amplo acesso à saúde, em especial com as medidas necessárias para garantir a implantação do objeto aqui pleiteado.

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