CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA
GESTÃO DE CARREIRA
Pelo presente instrumento particular de contrato de representação artística, impresso em duas vias, e devidamente assinado, as partes abaixo indicadas, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam as cláusulas abaixo estipuladas:
DAS PARTES
, , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF/MF sob o nº. , residente e domiciliado em , doravante denominado REPRESENTADO e;
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF/MF sob o n°. , residente e domiciliado na Rua , , , , , devidamente registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de , sob nº , doravante denominado REPRESENTANTE ARTÍSTICO (EMPRESÁRIO).
É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. (Arts. 2º e 5º da Lei 4.886/65)
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a representação artística, pelo qual o REPRESENTADO por força do presente termo, nomeia o REPRESENTANTE como seu representante artístico na região que abrange .
CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE
2.1 O REPRESENTANTE tem como primordial obrigação, a promoção de shows, eventos e outras formas de apresentação artística ou cachês, por conta do REPRESENTADO, no âmbito da zona delimitada, agenciando pedidos e propostas para esta.
2.2 O REPRESENTANTE se obriga a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, pormenores, informações e documentos disponibilizados pela REPRESENTADA, mesmo após a conclusão dos projetos e serviços ou do término da relação contratual, nos termos do Art 19, "d", da Lei 4.886/65.
2.3 Serão de responsabilidade do REPRESENTANTE os meios necessários para viabilizar a representação objeto deste instrumento, incluindo escritório próprio, equipamentos, transporte, licenças, entre outros, salvo as obrigações da REPRESENTADA previstas neste contrato.
2.4 O REPRESENTANTE fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA, , informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, nos termos do Art. 28 da Lei 4.886/65, devendo demonstrar dedicação à representação, para fins de justificar a sua exclusividade de atuação regional em nome da REPRESENTADA.
2.5 O REPRESENTANTE é obrigado a cumprir a tabela de preços disponibilizada pela REPRESENTADA, não podendo o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações de prazo, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA, salvo mediante prévia autorização formal, nos termos do Art. 29 da Lei 4.886/65.
2.6 O REPRESENTANTE poderá constituir mandatário, se previamente autorizado, observado o disposto no Art. 42 da Lei 4.886/65 com poderes especiais para condução ou conclusão de negócios, o qual responde integralmente por suas condutas, devendo agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando submetido ao às prescrições do presente termo.
2.7 O REPRESENTANTE, se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA REPRESENTADA
3.1 A REPRESENTADA deverá disponibilizar todo portfólio necessário ao perfeito e cabal cumprimento do objeto do presente contrato;
3.2 A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear na região de representação aqui definida, outro representante para o agenciamento de propostas de vendas dos serviços ou produtos de seu comércio;
3.3 A REPRESENTADA deverá efetuar o pagamento as comissões devidas pelos negócios realizados decorrentes de qualquer atuação do REPRESENTANTE, nos termos da cláusula Quarta, diretamente ou por intermédio de terceiros, na região que lhe é atribuída por força do presente contrato;
3.4 A REPRESENTADA assume total responsabilidade pelos custos do exercício dos shows e eventos fomentados em razão do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O REPRESENTANTE, a título de retribuição sobre o valor dos eventos promovidos por seu intermédio, receberá sobre os valores .
4.2 Os pagamentos serão realizados até o 15º dia do mês subsequente ao mês do efetivo pagamento do contratante final dos serviços/produtos, sob pena de multa moratória de xx% sobre os valores devidos .
4.3 Não serão devidos pagamentos ao REPRESENTANTE nos casos de insolvência do contratante, bem como se o negócio vir a ser por ele desfeito, ou for sustado o evento por fatos supervenientes não relacionados a ato ou conduta do REPRESENTADO.
4.4 A REPRESENTADA responde integralmente pelas comissões devidas nos casos de inadimplência ou desfazimento do negócio por culpa ou negligência do REPRESENTADO.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSIVIDADE
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO