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AO JUÍZO DA VARA DA DA COMARCA DE .


Processo nº


, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Representante Legal, requerer a JUNTADA DE FATO NOVO ao processo, nos termos a seguir.

  • DO FATO NOVO - FATO SUPERVENIENTE

  • Trata-se de processo que objetiva . Ocorre que em , data da , o autor não tinha conhecimento da existência de , pois, .
  • Ou seja, pelo total desconhecimento da parte, não haveria possibilidade que referida informação viesse a compor a , razão pela qual requer a juntada ao processo somente nesta fase.
  • Trata-se, portanto, de fato superveniente, devidamente amparado pelo CPC/15, in verbis:
    • Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
  • Trata-se, portanto, de fato novo que deve ser recebido no presente recurso, pois cabível em qualquer tempo:
  • Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
  • Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
  • Afinal, trata-se de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso pois , capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que passa a ser aceita inclusive para motivar uma ação rescisória, nos termos do Art. 966 do CPC.
  • Assim, cabível o recebimento das no presente momento, por evidenciar a PROVA REAL dos fatos.
  • Nesse sentido, nos termos do Art. 6º do CPC, que além de se fundar nos princípios do aproveitamento do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO pela busca da realidade dos fatos, em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina Tribunais Superiores:
  • "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
  • Trata-se de matéria passível de ser arguida na presente fase, por tratar-se de fato não conhecido à época da , conforme destaca a doutrina sobre o tema:
    • "Direito objetivo superveniente é o direito novo, do qual pode advir alguma consequência subjetiva favorável para a parte, plenamente atendível no processo (STJ, 3.ª Turma, EDcl no REsp 18.443/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.06.1993,DJ09.08.1993, p. 15.228), ressalvado o ato jurídico perfeito (STJ, 1.ª Turma, REsp 744.302/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005,DJ26.09.2005, p. 247)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 342.)
  • Assim, caracterizada a existência de fato novo e superveniente, relevante e influente sobre o mérito do presente processo, requer sejam consideradas as informações e documentos juntados na presente petição, sob pena de grave ofensa ao contraditória e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. (...) 2. Contudo, na forma do art. 493 do CPC/15, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide. 3. (...) 4. Assim, considerando que a entrega da obra reabriu a discussão sobre o pagamento dos lucros cessantes, há de se concluir pela modificação do acórdão embargado a fim de se adequar ao fato superveniente. 5. Embargos conhecidos e providos. (TJ-DF 20130111370843 DF 0035222-06.2013.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: 545/549)
  • Razões pelas quais requer o recebimento e devida apreciação dos fatos e documentos juntados na presente petição, para que ao fim seja a presente ação julgada

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

  • , .

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