Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO


ILMO SR. ADMINISTRADOR JUDICIAL

DESTINATÁRIO: Atente ao previsto no edital publicado com a primeira relação de credores. Nele estará a previsão de onde e como serão apresentadas a habilitação e a divergência.

PRAZO: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no §1º do art. 99 da Lei de Falência, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Art. 7º, §1º).
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Art. 10, §10)

COMPETÊNCIA: Mesmo o pedido de habilitação dos créditos trabalhistas devem ser distribuídos nos autos da falência da devedora principal: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO FALIMENTAR. Habilitado o crédito da autora nos autos da falência da devedora principal, passa a ser da competência do Juízo Falimentar a sua execução, nos termos do artigo 6º, caput e parágrafos 1º e , da Lei nº 11.101/05. (TRT-1 - AP: 00000675020115010058 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Sexta Turma, Data de Publicação: 22/02/2018)

CABIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Cabível quando o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 da Lei de Falência). DIVERGÊNCIA: Cabível quando o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito ou de sua classificação. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 §1º da Lei de Falência). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO: Quando não observado o prazo do Art. 7, §1º da Lei de Falência, cabe o pedido de habilitação retardatário do crédito. (Art. 10 da Lei de Falência - Lei nº 11.101/05). Se se apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será processada como IMPUGNAÇÃO, na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05. (Art. 10, § 5º). Se após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL para inclusão do respectivo crédito. IMPUGNAÇÃO: Cabível em face da 2ª publicação de credores, caso o credor não concorde com a inclusão, exclusão, valor ou classificação de seu crédito nesta segunda lista, no PRAZO de 10 dias.

Processo falimentar nº


, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, no termos do Art. 7º, §1º da Lei de Falências, por seu representante requerer a

HABILITAÇÃO DO CRÉDITO

no processo de Falência da empresa , qualificada no processo falimentar em epígrafe, representada pela sua administradora judicial, conforme segue.

SÍNTESE

  • O Requerente é inventariante do espólio deixado pelo credor, ora falecido, sendo competente a condução do presente pedido nos termos do Art. 97, II da Lei de falências.
  • No caso de falecimento do credor, podem requerer a falência do devedor: (...) II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (Art. 97 Lei 11.101/05)

Assim, nos termos do art. 9º da Lei nº11.101/05, passa a indicar os dados e documentação necessária.

I - Nome e endereço do credor:

II - Valor do crédito:

III - Origem do crédito:

IV - Classificação do crédito:

Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

V - Documentos comprobatórios do crédito:

VI - Demais provas a serem produzidas:

                        1

                        Comentários

                        petição completa 
                        Responder