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EXMO. SR. DES. RELATOR DA TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .

CABIMENTO: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. "Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987, CPC) ou então a adoção da técnica de julgamento dos recursos extraordinários ou recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 947) LEGITIMIDADE: O Relator do Recurso em andamento tem competência para propor incidente de assunção de competência de ofício, a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (Art. 947 do CPC/15)

Recurso nº

, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vêm à vossa presença, em conformidade com o art. 947 do CPC/15, suscitar a proposição de

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

considerando-se que o julgamento do presente recurso envolve relevante questão de direito, repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, com o fim de formar precedente obrigatório e prevenir ou compor divergência interna.

BREVE SÍNTESE

O presente caso trata-se de

Nota-se que a questão possui relevância , razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que.

Todavia, por tratar de matéria de grande relevância e controvertida nos tribunais, tem-se a necessidade de formar precedente obrigatório bem como também prevenir ou compor divergência interna de tribunal no intuito de preservar a segurança jurídica.

DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE

O incidente de assunção de competência foi previsto claramente no Novo Código de Processo Civil com a seguinte redação:

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Assim, o Requerente, como parte do processo tem legitimidade para provocar a promoção do referido incidente.

Conforme posicionamento do STJ, o incidente de assunção de competência tem, dentre suas finalidades, o objetivo de uniformizar o entendimento entre Turmas:

  • "O incidente de assunção de competência, na hipótese do caput do art. 947 do CPC/15, garante a segurança jurídica, a celeridade e a economia processuais com o julgamento de relevante questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos no órgão colegiado de composição mais completa e com a participação ampla de interessados." (STJ - ProAfR no REsp 1610728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - 16/04/2018)
  • "Com efeito, o novel incidente, nascido de disposição expressa do Código de Processo Civil, destina-se, entre outros fins, à prevenção e composição de divergência jurisprudencial, cujos efeitos são inegavelmente perversos para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema processual." (STJ - REsp 1604412 - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 13/02/17)

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    Comentários

    Muito importante essa infirmação, obrigada!
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    EXISTE UM ERRO GROSSEIRO NESTA PEÇA, POIS A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL DESTE INCIDENTE É ENTRE CAMARAS DO MESMO TRIBUNAL E NÃO DE TRIBUNAIS DISTINTOS COMO A DIVERGENCIA PREVISTA PARA O RECURSO ESPECIAL
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