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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .


CABIMENTO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


Processo nº

AÇÃO MONITÓRIA

ATENÇÃO: Art. 702 CPC/15, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

O Autor é credor de decorrentes do .

Para o referido pagamento, foi emitido pelo Réu um cheque, usualmente conhecido como pré-datado (cheque original anexo):

PRESCRIÇÃO: Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

CHEQUE Nº , no valor de R$ , pré-datado para ;

CHEQUE Nº , no valor de R$ , pré-datado para ;

Atentar aos precedentes que indicam que pelo princípio da cartularidade, é indispensável a apresentação do cheque original na inicial. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO VIA ENDOSSO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, a orientação de apresentação do original do cheque é imprescindível para a instrução do processo executivo ou ação monitória, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada. 2. É necessária a instrução da petição inicial de ação monitória com título de crédito original, sendo possível a determinação de emenda para o depósito em cartório do documento original de acordo com a previsão expressa do art. 425, § 2º, do CPC. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, enseja o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1238326, 07158302920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 18/03/2020, Publicado em: 04/05/2020)

O Autor ao apresentar no banco sacado para regular pagamento em , não obteve êxito, sendo devolvido pelo motivo alínea 11.

Assim, por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Réu, referido cheque foi devolvido sem compensação.

No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato do Réu ao deixar de pagar , nos termos do Art. 186 do Código civil, sendo inexigível qualquer prova da origem do negócio jurídico pelo PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, conforme precedentes sobre o tema:

  • APELAÇÃO - Embargos em ação monitória. Cheques endossados. Decisão de improcedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Título repassado para terceiro assinado em branco. Ausência de comprovação de má-fé do portador. Natureza cambiariforme dos títulos, bem como sua abstração e autonomia dos títulos de crédito. Cartularidade. Desnecessidade de indicação da causa debendi em ação monitória. Sentença de mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004266-48.2019.8.26.0066; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 29/05/2020)

Razões pelas quais pugna pelo provimento da presente ação.

Tal obrigação não foi cumprida pelo Réu, em que pese os esforços do Autor na tentativa de um acordo amigável com o Réu, razão pela qual motiva a presente demanda.

DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO

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                        Comentários

                        Sobre monitória de cheque prescrito pelo motivo alínea 22 (divergência ou insuficiência da assinatura), algum colega já se deparou com alguma ação? Seria melhor uma ação de cobrança ou a monitória, diante do motivo de (divergência ou insuficiência da assinatura)?
                        Responder
                        @Juliano Rodrigues:
                        A jurisprudência oscila muito em relação à monitória, permitindo, por vezes a perícia e, na maioria das vezes indeferindo de plano pela ausência de prova da autenticidade por parte do credor. Em situação semelhante optei pela ação de cobrança, permitindo trazer prova da origem do débito e o cheque apenas como uma evidência da dívida, uma vez que não consegui fazer prova da autenticidade da assinatura.
                        Responder
                        Não cabe pedido de penhora online?
                        Responder
                        @Pedro:
                        A monitória se equipara a ação de conhecimento, sendo cabível a penhora em fase de cumprimento de sentença. Se evidenciada a dilapidação do patrimônio, pode-se pensar em uma cautelar antecedente.
                        Responder
                        Não cabe ação monitória nos juizados especiais, conforme o enunciado  8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
                        Responder
                        @Marcos Antunes Jr.:
                        Enunciado relativizado em alguns tribunais:  AÇÃO MONITÓRIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP;  Apelação 1002039-68.2017.8.26.0450; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018)
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