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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .

A "dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo." (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012).

Dissolução PARCIAL da sociedade com pedido para sair da sociedade, pois para pedir a exclusão de outro sócio deve se comprovar falta grave: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS QUE IMPLICA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA, NÃO NA EXCLUSÃO DO OUTRO SÓCIO. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESCABIDA EM SEDE DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001046-70.2020.8.26.0595; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)

, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 599 do CPC e Art. 1.029 do CC, por seu representante constituído propor

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , , e;

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , endereço eletrônico , com sede na Rua , pelos fatos e motivos que passa a expor.

LEGITIMIDADE PASSIVA: Indicar todos os demais sócios e a própria sociedade no polo passivo. "Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." (AgRg no REsp 947545/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/02/2011)

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • Comprovar a tentativa inexitosa de dissolução extrajudicial sob pena de arcar com a sucumbência. "Evidente, porém, que se o sócio retirante não exerce sua prerrogativa de retirar-se da sociedade extrajudicialmente, limitando-se ao envio da notificação, que é apenas a etapa inicial, tem-se que a propositura da demanda decorre de sua própria inércia, razão pela qual deve arcar com o ônus da causalidade." (TJPR - 18ª C.Cível - 0002586-97.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.08.2018)

DO DIREITO

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