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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)


, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil e ARt. 657 do CPC/15, propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA

em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.


  • PRELIMINAR - PRIORIDADE
  • Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.

DOS FATOS

Trata-se de nulidade evidenciada na Partilha ocorrida no Processo .

Ocorre que referida partilha é maculada por nulidade insanável, devendo ser anulada.

DO DIREITO

  • A possibilidade de anular a partilha vem claramente prevista no Código Civil, Art. 2.027, razão pela qual, presente vícios que invalidam o negócio jurídico, a procedência desta demanda é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

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