AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil e ARt. 657 do CPC/15, propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
- PRELIMINAR - PRIORIDADE
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
DOS FATOS
Trata-se de nulidade evidenciada na Partilha ocorrida no Processo .
Ocorre que referida partilha é maculada por nulidade insanável, devendo ser anulada.
DO DIREITO
- A possibilidade de anular a partilha vem claramente prevista no Código Civil, Art. 2.027, razão pela qual, presente vícios que invalidam o negócio jurídico, a procedência desta demanda é medida que se impõe.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo de decadência de um ano estabelecido nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 2.027, parágrafo único, do Código Civil, somente tem aplicação em relação às partes que participaram do ato que se pretende seja anulado.
- Portanto, considerando que o Autor foi preterido de todo processo de inventário, sem que pudesse intervir, não há que se falar em prescrição.
- Ademais, importa destacar que a nulidade, nos termos do Art. 169 do Código Civil não é suscetível à prescrição, in verbis:
- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Assim, considerando que trata-se de nulidade absoluta, não se admite o prazo prescricional, por não se convalidar com o tempo, conforme assevera o Superior Tribunal de Justiça:
- "Com o fim de resguardar os direitos sucessórios daqueles herdeiros preteridos ou que não participaram da partilha, a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o prazo de anual de decadência não se lhes aplica. Considera-se que a coisa julgada não pode afetar a situação jurídica de terceiros que escapam aos limites subjetivos da sentença com trânsito em julgado. Na linha do entendimento jurisprudencial dominante, o prazo para os herdeiros impugnarem a partilha de que não participaram é dez anos, tratando-se, portanto, de ação sujeita ao prazo geral previsto no artigo 205, do Código Civil." (...) (STJ, REsp 1551430/ES, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENULIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. As ações de nulidade de partilha e de testamento não são suscetíveis à prescrição e decadência. Na verdade, a pretensão delas é imprescritível, bem como é insuscetível de decadência o direito de se insurgir contra a validade da partilha e do testamento. Afinal, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (TJRS, Apelação 70071905624, Relator(a):Liselena Schifino Robles Ribeiro, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2017, Publicado em: 01/03/2017)
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL NO QUAL CONSTOU O CÔNJUGE DA FILHA COMO HERDEIRO DA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano para anulação da partilha, previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916, diz respeito a vícios de menor gravidade que representam nulidades relativas, dirigindo-se aos atos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento estava viciado. 2. A hipótese dos autos constitui inequívoco caso de nulidade absoluta, pois a inclusão, no inventário, de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar. 3. A anulação da partilha, decorrente de ato nulo de pleno direito, está sujeita ao prazo prescricional máximo, no caso vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 226.991/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
- Razões pelas quais demonstrada a inaplicabilidade do prazo prescricional ao presente caso.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DE TESTAMENTO
- Trata-se de partilha que deixou de observar a última vontade do falecido disposta em testamento, o qual previa que .
- Diferentemente deste último desejo do testamentário, a partilha , devendo ser anulada, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - VALIDADE - PLANO DE PARTILHA FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO REGISTRADO - NULIDADE -CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE/INCOMUNICABILIDADE - BENS DA LEGÍTIMA - VALIDADE - (...). - A validade do testamento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes na data de sua confecção. - A eficácia das cláusulas testamentárias se dá com o cotejo entre as disposições contidas testamento e as regras vigentes na data da morte do testador/abertura da sucessão. Momentos diferentes de validade e de eficácia das cláusulas testamentárias. - (...). - Padece de nulidade o plano de partilha que desconsidera a última vontade do testador, manifestada em testamento registrado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.98.011571-1/006, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018)
- Motivos pelos quais refletem na imediata nulidade da partilha realizada que desconsiderou a previsão testamentária.
DA SIMULAÇÃO
- Conforme narrado, a declaração de vontade materializada no inventário e consequentemente na partilha, exprime nitidamente o resultado de ato simulado.
- A maior evidência desta simulação fica consubstanciado no fato de que
- Trata-se de pacto firmado entre os dois Réus com a nítida intenção de fraudar ação futura que iria comprometer parte do patrimônio, configurando contrato simulado, nos termos do Art. 167 do Código Civil:
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. - Assim, considerando que a situação fática se encaixa perfeitamente no inciso I do §1º, tem-se por necessária a nulidade do contrato.
- Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:
- "a) É declaração bilateral da vontade, tratada com a outra parte, ou com a pessoa a quem ela se destina. Importa o conhecimento da vontade pela pessoa, vontade ignorada por terceiros.
- b) Não corresponde à intenção das partes, as quais disfarçam seu pensamento. (...)
- c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados,(...)." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, pos. 1636)
- Ao lecionar sobre a matéria, Nelson Nery Jr. destaca sobre a gravidade de tal ato:
- "A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiros (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Ebook edition. Art. 167)
- Trata-se, portanto, de contrato simulado, devendo ser considerado nulo, nos termos do Art. 167 do Código Civil, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:
- Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido (STJ, 3.ª T., REsp 1195615-TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.10.2014, DJUE 29.10.2014).
- No mesmo sentido, são os precedentes recentes nos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULADO- DECLARAÇÃO DE NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA - (...) - Verificada a existência de simulação impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico correspondente. Hipótese em que as partes simularam contrato de compra e venda para evitar que a ex-companheira do vendedor pudesse pleitear possível parte que lhe cabia. (TJ-MG - AC: 10319110000431001 MG, Relator: Tiago Pinto, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)
- ARRESTO DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. As circunstâncias do caso concreto e os elementos de prova evidenciam que o restaurante demandado na ação principal, em razão de sua iminente insolvência, simulou, em conluio com a terceira embargante, o contrato de compra e venda de bens móveis em questão, com a finalidade de frustrar a futura execução por parte de seus empregados, que foram dispensados sem o devido pagamento de verbas rescisórias, por ocasião do encerramento de suas atividades, impondo-se a manutenção da decisão de origem, que negou provimento aos embargos de terceiro, mantendo o arresto dos bens móveis na ação principal. (TRT-4 - AP: 00211283220165040373, Data de Julgamento: 06/11/2017, Seção Especializada em Execução)
- Razões pelas quais evidenciam a simulação do negócio jurídico, devendo conduzir à sua imediata nulidade.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
- Nos termos do Código Civil, o testamento é limitado pela Legítima, que é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivalente a 50% do patrimônio do testador, in verbis:
- Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- § 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, atingindo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, a ser destinada aos herdeiros, não acarreta a nulidade do ato em si, mas deve comportar a redução das disposições testamentárias, adequando-se aos limites legais, nos termos do art. 1.967 do CC, in vebis:
- Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- § 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
- § 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
- Como demonstrado, o falecido conta com como herdeiros necessários.
- Nesse sentido, cabível a qualquer tempo a redução das disposições testamentárias:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO - ANULAÇÃO INTEGRAL - INVIABILIDADE - INVASÃO DA LEGÍTIMA - SITUAÇÃO VEDADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.789 E 1.967 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - PRESERVAÇÃO DA VONTADE SOBERANA DO TITULAR DO PATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. Constatada a indevida invasão da legítima, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para adequação dos bens à porção disponível, preservando-se a um só tempo a declaração de vontade do titular do patrimônio e o quinhão dos herdeiros necessários. (TJ-MT, N.U 1000677-67.2018.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023)
- Assim, requer seja promovida a redução das disposições testamentárias que testou % do total do seu patrimônio, para 50%, sendo reduzido %, de acordo com os limites legais, nos seguintes termos:
- O percentual de , que seria destinado a passa a ser de ;
DOS PEDIDOS