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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
POR PRAZO

DAS PARTES

, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo EMPREGADO, dos serviços de , na função de no local , ficando certo e ajustado, que poderá exercer outras funções que sejam compatíveis ao cargo, nos diversos setores do EMPREGADOR, sem que isto signifique alteração contratual.

1.2 Dentre as atividades compatíveis à função do EMPREGADO, são previstas:


ATENÇÃO aos detalhes do objeto do contrato: 1) Cuidar ao estabelecer o local da prestação dos serviços, pois o exercício da atividade nas dependências de empresa distinta do Empregador pode configurar grupo econômico; 2) Cuidar ao descrever as atividades exatamente vinculadas ao cargo e função que serão executadas para evitar ações de desvio de função; 3) Atentar aos direitos autorais advindos de atividades não relacionadas ao contrato de trabalho (Vide Art. 4, §2º Lei 9.609 e 454 da CLT)

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

  • Parágrafo único: Desde que previamente autorizadas, as horas extras serão pagas de acordo com a legislação vigente.
  • ATENÇÃO para a isonomia e equiparação salarial: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

  • Parágrafo único: Em qualquer caso, a duração do trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais nos termos do Art. 58, da CLT cc/ Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88, salvo os casos de horas extras e compensação que devem ser previamente autorizadas pelo EMPREGADOR.

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA

4.1 Ao EMPREGADOR é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

4.2 Não está compreendido na proibição da cláusula anterior, se o EMPREGADO vier a exercer cargo de confiança ou se ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o EMPREGADO.

4.3 Em caso de necessidade de serviço o EMPREGADOR poderá transferir o EMPREGADO para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições da cláusula anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o EMPREGADO percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

4.4 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do EMPREGADOR.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS

6.1 Ao EMPREGADOR é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo, nos termos do Art. 462 da CLT.

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        Comentários

        A ADESÃO AO PLANO É ÓTIMA, VOCÊ NÃO VAI SE ARREPENDER.
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        Gostaria de adquirir APENAS POR um mês para experimentar! MAS QUANDO VOU FAZER O VALOR É OUTRO DO ANUNCIADO.
        Responder
        @Cassia Baima:
        sim
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