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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE .



Por dependência à Ação de Execução número:

CABIMENTO - CPC/15: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

PRAZO: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 675 CPC/15)

EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À EXECUÇÃO: Os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e ter legitimidade para discutir o mérito da execução. "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017) "Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 834; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

PEDIDOS LIMITADOS: Para STJ, "considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. (...)." (REsp 1703707/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO


DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE

  • Conforme passará a demonstrar e provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, sendo estranho à lide.
  • Demonstrado, portanto, a legitimidade do Autor para defender a posse do bem em espécie, nos termos do Art. 674 do CPC, o que não sofre nenhuma resistência nos Tribunais.
  • Trata-se, ainda, nos termos do Art. 114 do CPC de listisconsórcio necessário, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  • Assim, considerando que o objeto da ação atingirá diretamente o patrimônio do embargante, pois , faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo, eis que a decisão judicial originária deste processo atingirá diretamente os seus bens.
  • Evidenciado, portanto, a legitimidade do Embargante nos presentes Embargos de Terceiro devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento.

2. DO DIREITO

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