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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .

PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

  • em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.


TEMPESTIVIDADE

A homologação do concurso ocorreu em , sendo que sua validade, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso III terminou em .

Alguns precedentes entendem ser cabível o MS somente após escoado o prazo de vigência do concurso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMINAR - NOMEAÇÃO E POSSE - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - RECURSO PROVIDO. 1- O candidato, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui apenas expectativa do direito à nomeação, enquanto estiver vigente o prazo de validade do certame. 2- É cediço que a Administração Pública tem poder discricionário para praticar atos no momento que entende oportuno. 3- Vigente o prazo de validade do certame, a não nomeação do agravado não configura ameaça ou lesão à direito líquido e certo. 4- Dessa forma, deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar concedida. 5- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10512180010179001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018)

Desta forma, em vista o prazo de 120 dias do encerramento da vigência, data limite que a Administração Pública deveria convocar o Autor, tem-se por tempestivo o presente mandamus.

SÍNTESE DOS FATOS

Em observância ao Art.37, inciso II da Constituição Federal, o publicou edital nº para o provimento de cargo de , com previsão de vagas.

O Autor foi aprovado em ª colocação, dentro do nº de vagas previstas, vindo a acompanhar periodicamente o provimento dos aprovados, na expectativa de sua convocação.

Considerando que a data da homologação ocorreu em , a vigência do concurso foi até , sem que todos os aprovados fossem chamados. Pelo contrário, apenas candidatos foram convocados.

Portanto, vagas não foram preenchidas apesar de número suficiente de aprovados no concurso, o que confere ao candidato seu direito de nomeação.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu Art. 37, inciso II que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nesse sentido, outra não pode ser a forma de investir um cargo senão através de um concurso público em estrito cumprimento legal.

No entanto, mesmo diante de um concurso público vigente, inúmeros candidatos aprovados foram preteridos ao cargo em favor de servidores designados "por mera conveniência da Administração Pública".

Referente a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça teve o seguinte posicionamento:

  • APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ASSISTENTE CULTURAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO, COMPROVADA A CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. STF. RE Nº 59809, EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053978722, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 19/03/2018).
  • CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO EPOSSE. 1. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Tese albergada no STF e STJ. 2. Hipótese em que a sentença recorrida caminhou na linha da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Apelação desprovida. (TJBA -Classe: Apelação,Número do Processo: 0000125-84.2016.8.05.0068, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/09/2018 )

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