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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.




Processo originário:

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) ATENÇÃO! Não cabe rescisória: I - Sobre matéria omissa da decisão rescindenda: (TRT-10, 0000348-24.2017.5.10.0000, Rel. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Publicado em 27/10/2017) II - Para reexame de fatos e provas (Súmula 340 TST) III - Interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83 TST)

DECADÊNCIA: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975 - Súmula 100 TST) COMPETÊNCIA: Se o trânsito ocorrer junto ao STJ a competência será do próprio STJ, CF 105 I, j + RI STJ 233 a 238. Se o trânsito ocorrer no STF será competente o STF, CF 102 I, e + RI STF 259 e 262. OJ nº. 70 da SDI - II, do TST: 70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.


AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR

visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na Reclamação Trabalhista movida , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA

Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível em face de qualquer decisão transitada em julgado, uma vez que o NCPC ao inovar a redação, excluiu a exclusividade do cabimento deste tipo de rescisão somente às sentenças, in verbis:

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Assim, diante de prova inequívoca de que , requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.

DOS FATOS

  • A ação originária visou a , obtendo como sentença:
  • Decisão:
  • Data do trânsito em julgado:
  • Ocorre que foi verificado que , razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.

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                      Comentários

                      Excelente
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                      MUITO BOM!
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                      Excelente!!!
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