EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ZONA DA CIDADE DE DO ESTADO DE .
PRAZO: 5 dias corridos da publicação do edital relativo ao pedido de registro.(Art. 3º e 16 da LC 64/90). Res. TSE nº 23.478/2016: "O disposto no art. 219 do NCPC não se aplica aos feitos eleitorais". COMPETÊNCIA - LC 64/90: Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com,
IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC
solicitado por .
DA TEMPESTIVIDADE
- Inicialmente, insta consignar que foi a publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura ocorreu em , assim, considerando o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90, perfeitamente tempestiva a presente impugnação.
- Não obstante o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90 da publicação do edital, perfeitamente admissível a antecipação desse prazo, conforme entendimento do TSE:
- "Recurso especial. Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Anterior à publicação do edital. Intempestividade. Afastada. Renúncia. Candidatura. Novo registro. Mesmo cargo. Mesmo pleito. Incompatibilidade. Recurso especial. Desprovimento. 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]".(TSE - REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio. DJe, t. 229, 2-12-2013, p. 37-38).
- Assim, considerando a comprovação da plena ciência do registro da candidatura por meio de - prova em anexo, tempestiva a presente impugnação.
DOS FATOS
Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura de , imediatamente o Impugnante tratou de buscar maiores informações sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.
Desta análise, sobressaíram evidências de que o pré-candidato não atende às condições legalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja , razão pela qual move a presente impugnação.
DA INELEGIBILIDADE
O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, que dever ser aferidas no momento do requerimento de registro de candidatura.
Ao disciplinar sobre o tema, o doutrinador José Jairo Gomes, conceitua:
"Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo." (in Direito eleitoral - 13. ed. rev. Atlas, 2017. kindle etition. p. 4984)
A elegibilidade é, portanto, condição indispensável ao processamento e aceite da candidatura, devendo ter total procedência a impugnação quando diante de fatos que conduzem à inelegibilidade.
DO ATO DE IMPROBIDADE
Dispõe a lei n° 8.429/1992, em seu Art. 11, que "... Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade..."
Dentre as previsões, encontra-se o ato de , praticado pelo pré-candidato, ora impugnado, conforme se depreende na decisão do processo nº :
Assim, por força da referida decisão, o pré-candidato perdeu seu pleno exercício dos direitos políticos nos termos do Art. 12, inc. III da Lei. 8.429/92, não podendo se candidatar ao cargo, conforme destaca Rodrigo López Zilio ao doutrinar sobre o tema:
"... É a mais elementar das condições da elegibilidade, pois inconcebível se postule o exercício de mandato eletivo sem o exercício pleno dos direitos políticos." (in Direito Eleitoral. 3ª ed. Verbo Jurídico. 2012. p. 112)
Portanto, diante do reconhecimento inequívoco da improbidade administrativa, tem-se por necessário e impositiva a procedência da presente impugnação e consequente rejeição da candidatura, conforme precedentes sobre o tema:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1 12 , I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Ng 64/1990. INCIDENCIA.
(...)
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acordão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º I, I, da LC nº 64/1990, (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28596, Acordão de 14/03/2017, Relator (a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - 04/04/2017, Página 193)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO PELO TSE. REJULGAMENTO PARCIAL. (...) CARACTERIZAÇÃO COMO ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. (...). 7. No tocante ao item 3, depreende-se que a irregularidade é grave e insanável, gerando prejuízos aos cofres públicos, já que houve o pagamento de serviço sem a respectiva contraprestação, de modo a se enquadrar como ato doloso de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito de terceiro, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, tipificados nos art. 9º, 10 e 11 da lei nº 8.429/1992. 8. (...). A natureza dos vícios (3 e 4) preenchem os requisitos exigidos pelo art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 (irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa), motivo pelo qual deve ser mantida a inelegibilidade do recorrente. 10. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.(TRE-CE - RE: 13270 TARRAFAS - CE, Relator: ALCIDES SALDANHA LIMA, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 27/10/2017, Página 8/9)
Razões pelas quais, diante da possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório pela Justiça Especializada atinente à Improbidade Administrativa, tem-se por necessária e urgente a procedência da presente impugnação e consequente rejeição do registro de candidatura do impugnado.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
PEDIDOS