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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: É competência da Justiça Estadual apreciar e julgar o pedido judicial de concessão de benefício por acidente do trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Súmulas do STF: Súmula 235: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". Súmula 501: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Súmula do STJ: Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho".

DIREITO AO BENEFÍCIO: - Empregado Urbano/Rural (empresa) - Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) - Trabalhador Avulso (empresa) - Segurado Especial (trabalhador rural) Quem não tem direito ao benefício - Contribuinte Individual - Contribuinte Facultativo


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:


DA COMPETÊNCIA

Considerando tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho, ou seja, de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, tem-se pela incompetência da Justiça Federal.

Nesse sentido é o teor da súmula do STF:

STF - Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

STF. Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Razões pelas quais resta demonstrada a competência deste Juízo, requer seu recebimento e devido processamento.


DOS FATOS

  • O Autor sofreu acidente de trabalho quando , restando inapto para o trabalho por mais de semanas, período que foi beneficiário de auxílio doença - benefício nº .
  • Ocorre que após sua recuperação, foi diagnosticado com , que reduz consideravelmente sua capacidade para o trabalho e conduzir normalmente suas atividades rotineiras, conforme cópia do laudo médico que junta em anexo.
  • Em o autor passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido plenamente sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar .
  • DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº
  • Todavia, não obstante a CAT e o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de benefício acidentário indeferido, sob a justificativa de que a após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
  • No entanto, a patologia que acomete o demandante reduziu sensivelmente sua capacidade às atividades que desenvolvia, sendo devido o benefício pleiteado.

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