EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR .
Art. 897-A CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Processo nº
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 897-A da CLT, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão que na Reclamação Trabalhista movida .
BREVE SÍNTESE
Trata-se de decisão proferida em , pela qual o MM. Magistrado proferiu decisão no seguinte teor:
No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos.
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve do trecho embargado da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do pedido.
- DO EFEITO MODIFICATIVO
- Considerando que referida inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento de que , nos termos no Art. 897-A:
- Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(...) - § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Portanto, deve ser acatado o presente embargo no seu efeito infringente, como amplamente aceito pela jurisprudência:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EFEITOS INFRINGENTES. Procedem os embargos declaratórios quando constatado vício no julgado apto a lhe atribuir efeitos infringentes, complementando-se, assim, a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. (TRT-1 - RO: 00122189220155010483 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/10/2017)
- Por tais razões que, diante da manifesta que caracteriza vício na decisão proferida, conduzindo à sua necessária revisão, tem-se por cabível os efeitos infringentes pleiteados na presente peça.
- Certificar que quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária seja intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art.897-A, §2º e EREsp 1049826
- OMISSÃO
- A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.
- Nos termos do Art. 1022, parágrafo único, cabem embargos de declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489:
- § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça , fl. .
- Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.