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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE


ATENÇÃO: Propor a ação ainda na gestação, pois de acordo com alguns precedentes não se pode exigir alimentos retroativos, sendo a ação convertida em alimentos à criança, com alteração do polo ativo.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. (...). PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO APÓS O NASCIMENTO DO INFANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). A citação do demandado realizou-se após o nascimento do infante, ocasião em que os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em alimentos direcionados à criança, sendo inviável pleiteá-los de forma retroativa, pois o termo inicial da cobrança teria que ser a citação, época em que já não tinham mais a natureza dos gravídicos, conforme preceitua a Súmula 277 do STJ. Recursos desprovidos. (TJRS, Apelação 70079484069, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 01/04/2019)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar


DOS FATOS

  • As partes constituíram um relacionamento por mais de , rompida em , momento em que o Requerido deixou a residência onde morava junto com a Autora, conforme , em anexo.
  • As partes não chegaram a formalizar a união, entretanto, depois do rompimento, a Autora teve a confirmação da sua gravidez, a qual se encontra no de gestação, conforme exame comprobatório da gravidez em anexo.
  • A Autora informou imediatamente o Réu da notícia, o qual restou silente se negando a contribuir de qualquer forma.
  • DA PATERNIDADE

  • A paternidade fica perfeitamente evidenciada mediante as mensagens trocadas, fotos juntos nas redes sociais e, evidenciando que o casal estava junto na data da concepção (ocorrida em , conforme laudos em anexo).
  • Importante trazer elementos substanciais acerca da paternidade, para fins de obtenção dos alimentos provisórios. Alimentos gravídicos. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência. Ausência de elementos suficientes que demonstrem a existência de indício de paternidade. Art. 6º da Lei 11.804/2008. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228050-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)
  • DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA MÃE - ORA AUTORA

  • A Autora trabalha atualmente como , auferindo apenas por mês, o qual é insuficiente para suprir com as despesas inerentes a esta fase, tais como:
    • Acompanhamento médico necessário ao pré-natal;
    • Exames, medicamentos e terapias;
    • Alimentação saudável e suplementação exigida na gestação;
    • Acompanhamento psicológico exigido nesta fase, especialmente pelo abandono do pai, e;
    • Despesas que virão com o parto.
  • Desta forma, demonstrada a NECESSIDADE da Autora.
  • DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PAI - ORA RÉU

  • Conforme , tem-se notícias de renda do Réu superior a , evidenciando a sua POSSIBILIDADE, sendo de bom alvitre que os alimentos sejam determinados no patamar de dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, com a expedição de ofício ao seu empregador, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação.
  • Afinal, indispensável um suporte financeiro por parte do Réu, já que o suporte afetivo e psicológico já negado, não lhe pode ser exigível.

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            Comentários

            Na ação de alimentos gravídicos a genitora propõe em nome próprio?
            Responder
            o nascituro nem nome tem..
            Responder
            @Tatiana Balado Martins:
            sim
            Responder
            @Tatiana Balado Martins:
            sim é em nome próprio, com a conversão para pensão alimentícia para o recém-nascido. art. 6 da Lei 11804/08
            Responder