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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .



PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Em regra da publicação da decisão. CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.


URGENTE
Convocação para posse em


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

  • em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

  • Trata-se de Concurso Público promovido pela para fins de provimento do cargo , conforme edital e documentos que junta em anexo.
  • Após exaustivas fases do Concurso Público, contemplando prova objetiva, dissertativa, testes físicos e avaliação psicológica, o Impetrante foi aprovado e convocado em para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público.
  • Ocorre que ao se submeter à junta médica para ingresso, o Impetrante foi considerado INAPTO por dispor de tatuagens no corpo, conforme provas ema nexo.
  • Ao solicitar a revisão da decisão administrativamente, o pleito foi indeferido pelos seguintes fundamentos:
  • .
  • O que merece ser revisto, uma vez que toda aptidão objetiva foi verificada nos testes a que foi submetido o impetrante, culminando em clara ilegalidade a manutenção da desclassificação impugnada.

DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO ATO

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