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AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE

Importante observar que a CLT não prevê formalmente a réplica, devendo a contestação ser rebatida em audiência, ou requisitado prazo para fazê-lo no formato de réplica. Veja entendimento do TRT2: "Na forma do estabelecido no art. 787 da CLT, a reclamação escrita deve desde logo estar acompanhada dos documentos em que se fundar. Lado outro, não lhe assiste razão ao afirmar que houve cerceamento em razão da não concessão de prazo para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela ré. No processo do trabalho o prazo para manifestação sobre os documentos ocorre em audiência, salvo quando o magistrado concede prazo para tanto. Friso, que não consta da ata de audiência que o autor tenha requerido tal prazo. Não bastasse, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da oportunidade para apresentação de razões finais, conforme artigo 850 da CLT, faculdade esta exercida pelo autor na forma de razões finais orais (...). Registro que também não houve requerimento de prazo para razões finais escritas ou ainda para apresentação de documentos que considerasse indispensáveis ao deslinde do feito." (TRT-2 10020892820165020263 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/05/2018)

Ref. Processo

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente

RÉPLICA

diante dos fatos novos alegados na contestação do Reclamado.

I. BREVE RELATO

O Reclamado, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, pelos fundamentos que passa a dispor.

II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

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            Comentários

            Bom dia o primeiro comentário sobre o prazo de impugnação de 15 dias está equivocado porque é determinado pelo Juiz em audiência. Tal informação, salvo melhor juizo, pode atrapalhar o profissional do direito.
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