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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

  • Conforme demonstra os documentos em anexo, para fins de adquirir um plano de , os Réus exerciam um forte trabalho de persuasão convencendo inúmeras pessoas a aderirem os planos.
  • De acordo com o previsto em contrato, ao adquirir o plano, o Autor assumia a função de operador do sistema, vindo a ser melhor remunerado somente se angariasse novos "associados".
  • Para tanto, o Autor era obrigado a
  • Ao verificar que nem o tempo de retorno financeiro nem a viabilidade de continuidade do negócio eram como propostos, o Autor buscou maiores informações sobre a rede, vindo a ter conhecimento que se enquadrava na modalidade de rede de pirâmide.
  • Ao buscar a empresa requerida para rescindir seu contrato e buscar a devolução de seu dinheiro, teve negado seu pleito, obrigando o Autor a buscar o judiciário.
  • Atentar aos precedentes desfavoráveis que entendem que "apesar dos argumentos da parte recorrente o que se observa dos autos é que se está diante da busca do cumprimento de jogo/aposta, ante os ganhos fáceis, o que, como já explicado, se mostra inexigível em face do ordenamento civil vigente. Consectário lógico de tal raciocínio é que, se valores de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, também não pode a parte autora exigir a restituição do montante pago, ou mesmo indenização por danos". Ementa: RECURSO INOMINADO. MERCADO DE CRIPTOMOEDAS. APLICAÇÕES BITCOINS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOR AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA INCÓLUME. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM; Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021)
  • ATENÇÃO: Atentar aos critérios de caracterização da modalidade de pirâmide financeira, uma vez que é tipificado como crime contra a economia popular (Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51) e a acusação sem provas é tipificado como crime de calúnia (Art. 138 CP).

DO MÉRITO

      DOS PEDIDOS

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