ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO POLICIAL DA CIDADE DE
Atenção para o risco de incorrer no crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP), nos casos em que se move a máquina pública contra pessoa que se sabe ser inocente.
, , , , inscrito no CPF sob o nº , RG nº , residente e domiciliado na , nº , Bairro , na cidade de , vem, respeitosamente, requerer a instauração de Inquérito Policial, por meio desta
NOTÍCIA CRIME
com fundamento no artigo 5º, §3º do Código de Processo Penal, contra , , , , inscrito no CPF sob o nº , RG nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , na cidade , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL
No dia , o Réu causando .
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas que o noticiado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.
MATERIALIDADE
Pelo que se depreende das provas que traz em anexo por meio de fica perfeitamente demonstrada a materialidade do delito, culminando na necessária abertura de inquérito intentando a condenação do Réu.
TIPICIDADE
- Conforme redação da Lei 11.340/06, que instituiu a conhecida Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes ambientes:
- I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Cabe destacar, que mesmo inexistindo coabitação com o agressor, tem-se a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 600 -Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
- Portanto, considerando os fatos narrados, ficam perfeitamente caracterizados os requisitos para o enquadramento à Lei Maria da Penha, quais sejam:
- VIOLÊNCIA:
- DA VULNERABILIDADE:
- DO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO:
- A evidência da violência, vulnerabilidade e âmbito familiar são requisitos para o enquadramento à Lei Maria da Penha. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ENTE IRMÃS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor. A situação citada antes não ocorre no caso em tela. Trata-se de incidente entre irmãs, cujas características não se veem hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima. DECISÃO: Conflito de jurisdição improcedente. Unânime. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70079928594, Relator(a): Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 12/12/2018, Publicado em: 23/01/2019)
- A Lei 11.340/06, ao dispor sobre a aplicação de suas normas, faz referência não apenas à violência física ou corporal, mas também à violência psicológica, in verbis:
- Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- (...)
- II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- (...)
- V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- A submissão por anos à agressões morais chegaram ao limite de amedrontar a vítima a ponto de cortar laços familiares e de amizade pelas reiteradas ameaças, humilhações e rebaixamento de sua dignidade.
- A estratégia de diminuir a vítima tem como único intuito de impedi-la de tomar as rédeas da situação e manter-se inerte às agressões, o que justifica os anos submetidas a tal situação.
- Portanto, não obstante à ausência de agressão física, faz-se necessária a imediata e eficiente intervenção estatal a fim de viabilizar medidas protetivas adequadas ao caso concreto.
- No presente caso, trata-se de vítima de , enquadrando-se ainda no art. 129, § 9º do Código penal, possui parentesco com o agressor, bem como reside no mesmo lar, em perfeito enquadramento à Lei Maria da Penha.
- Por essa razão pede-se que seja recebida e processada a presente conforme a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO PROVIDO.1. A ação do ofensor foi baseada no gênero, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo competente o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Diante de contradição entre laudos médicos sobre as lesões que a vitima afirmou ter sofrido, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.3. Rejeitada preliminar de incompetência do juízo, dado provimento ao recurso para absolver o réu. (TJDFT, Acórdão n.1119846, 20150610041284APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 31/08/2018)
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na fase inquisitorial e em Juízo, no sentido de que o réu a ameaçou de morte, caso se separasse dele.2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com a ameaça de morte, aembriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.3. O fato de o réu e a vítima terem reatado o matrimônio não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima, mesmo tendo havido pacificação social.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. (TJDFT, Acórdão n.1115512, 20160610071814APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 19/07/2018, Publicado em: 14/08/2018)
- Desta forma, independe se a violência partiu de outra mulher, configurando situação coberta pela Lei Maria da Penha, conforme precedentes sobre o tema:
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADA POR EX-COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. - (...) O fato de a contenda envolver duas mulheres, no âmbito de relacionamento homoafetivo, não afasta a submissão da situação telada à questão de gênero, uma vez que, caracterizada a hipótese de violência doméstica, aplica-se a Lei Maria da Penha, independentemente de o agressor tratar-se de homem ou mulher. Ausência de referência ou restrição específica quanto ao gênero do agressor na legislação especifica. Artigos 2º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considerando que os elementos trazidos aos autos evidenciam que a agressora, em tese, vem perturbando a tranquilidade da vítima exatamente por não aceitar o rompimento de anterior relação íntima afetiva existente, fazendo com que a ofendida tema pela sua integridade física e de seus parentes a ponto de procurar a autoridade policial para registrar ocorrência e solicitar medidas protetivas, tenho que estão delineados traços suficientes sobre a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a atrair a aplicação da Lei n.º 11.340/2006. Competência do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria. Conflito de jurisdição julgado procedente. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70080833155, Relator(a): Dálvio Leite Dias Teixeira, Oitava Câmara Criminal, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 10/05/2019)
- Cabe destacar que a lei não afasta a proteção ao Autor por se tratar de homem. A recente jurisprudência tem igualmente aplicado igualmente as medidas protetivas quando evidenciada violência contra pessoa do gênero masculino:
- Atenção aos precedentes divergentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS MOLDES DO ART. 319, III, E DO ART. 282, § 3º, AMBOS DO CPP - INDEFERIMENTO - RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO FORMULADO POR HOMEM DIANTE DE ATOS VIOLENTOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA EX-NAMORADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - MEDIDAS CAUTELARES TÍPICAS DA LEI MARIA DA PENHA QUE SE APLICAM EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Tratando-se de violência doméstica/familiar praticada por mulher em face de homem, são inaplicáveis as medidas cautelares típicas previstas na Lei Maria da Penha. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INVESTIGAÇÃO OU DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE JUSTIFICARIA A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO RECORRENTE CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA. Ainda que se busque unicamente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem a incidência da Lei Maria da Penha, faz-se necessário, para seu deferimento, a existência de investigação criminal em curso ou processo criminal em andamento, de modo a assegurar a observância do princípio da presunção da não culpabilidade, preceito que busca impedir a antecipação da pena, exceto em casos de fundado receio que o acusado possa reincidir ou prejudicar o processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0314445-76.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-03-2019)
- Conflito de Jurisdição SUSCITADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL, POR ENTENDER NÃO SER CASO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. SUJEITO ATIVO PODE SER TANTO HOMEM OU MULHER, DESDE QUE FIQUE CARACTERIZADO O VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COLENDA CORTE. IN CASU, VÍTIMA QUE, EM TESE, É LESIONADA PELA ESPOSA DO ENTEADO, A MANDO DESTE. EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO SUBJETIVA DE VONTADE ENTRE A AUTORA E O FILHO DO SEU COMPANHEIRO. ADEMAIS, MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DEFERIDAS PELO PRÓPRIO JUÍZO SUSCITANTE EM FAVOR DA OFENDIDA, SEJA PELOS ATOS DA NORA, SEJA PELOS ATOS DO ENTEADO. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE E VÍNCULO FAMILIAR CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0018418-16.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 11-06-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR RECÍPROCA, DE MODO A IMPEDIR A APROXIMAÇÃO TANTO DO HOMEM À MULHER, QUANTO DA MULHER AO HOMEM. INSURGÊNCIA DA EX-CONSORTE - AVENTADA IMPROPRIEDADE DO EXPEDIENTE - RECLAMO AFASTADO - PRESENÇA DE ANIMOSIDADE, A RIGOR, TAMBÉM PRATICADA PELA EX-ESPOSA EM FACE DO EX-MARIDO - EXPEDIENTE QUE NÃO CAUSA NENHUM PREJUÍZO, VINDO TÃO SOMENTE A REFORÇAR A INCOLUMIDADE DO EX-CASAL - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO QUE IMPÕE ASSENTO. Uma vez verificada a beligerança recíproca entre os ex-consortes, nada impede que o magistrado, pautado principalmente no poder geral de cautela, fixe medidas cautelares recíprocas, de modo a impedir a aproximação tanto do homem à mulher, quanto da mulher ao homem, garantindo assim a incolumidade física e psíquica de ambos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Petição n. 4013548-20.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2019)
- A proteção do idoso é dever de todos e de responsabilidade do Estado, conforme expressa previsão do Estatuto do Idoso:
- Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
(...) - Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
- § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
- Cabe destacar que a lei Maria da Penha se aplica igualmente ao IDOSO, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO - PRETENSÃO DO GENITOR DE AFASTAMENTO DO SEU FILHO DO LAR FAMILIAR EM RAZÃO DE ACÚMULO DE OBJETOS E AMEAÇA DE MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - As medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como são plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível - Conjunto probatório que evidencia o risco à saúde e integridade física do idoso - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1010248-20.2019.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)
- Por tais razões e pelas evidências existentes, pede-se que seja recebida e processada a presente denúncia para fins de que referidas condutas sejam devidamente apuradas e punidas.
- DAS MEDIDAS PROTETIVAS
- A violência doméstica tem uma peculiaridade devastadora na sociedade, pois tem a característica de ser silenciosa. As barreiras do silêncio são as mais cruéis e de difícil superação na vida da vítima.
- Portanto, como operadores do direito, não se pode recepcionar a presente tutela como um simples pedido jurídico, mais do que isto, deve-se assumir o papel inalienável de viabilizar a proteção do vulnerável, daquele que não encontra segurança nem no próprio meio familiar.
- A doutrina ao destacar o papel do judiciário leciona:
- "(...) a violência contra a mulher é tema de diversos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, inclusive aqueles dos quais o Brasil é signatário, tendo em vista o histórico de desigualdades de gênero -que desencadeiam a violência à qual a mulher é submetida, retirando dela a possibilidade de ter uma vida digna. Considerando esta necessidade, vale lembrar que "de nada valem os textos constitucionais e internacionais com toda carga liberal e humanista que ostentam, se não se incorporarem na praxe judicial." (CARVALHO, Fernanda Zomer. Lei Maria da Penha: Aplicabilidade das medidas protetivas de urgência nas ações cíveis. 2017. versão kindle, p. 1712)
- Neste contexto, a aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, e, normas correlatas, é medida que se impõe, em especial aquelas previstas em seu art. 22, instituída para coibir a violência doméstica:
- Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- I - ... ;
- II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- Como narrado não há qualquer possibilidade da retomada do convívio, eis que, fatalmente, a vítima voltaria a ser oprimida, humilhada e agredida.
- Impõe-se, assim, o necessário deferimento da medida cautelar a fim de que o agressor seja afastado da moradia comum, bem como .
- Conforme dispositivo legal, as medidas protetivas variam conforme incisos do art. 22 da Lei 11.340. Indique a medida pleiteada e justifique a sua eficácia ao caso.
- DOS REQUISITOS À TUTELA DE URGÊNCIA
- Para fins da concessão das medidas protetivas de urgência, passa a demonstrar o cumprimento aos requisitos:
- DA EVIDÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSÃO: As agressões ficam evidenciadas diante dos reiterados boletins de ocorrência, bem como ameaças registradas por mensagens de celular, bem como
- DA URGÊNCIA - DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL: O risco de continuidade do agressor no lar fica evidenciado diante da .
- ATENÇÃO: Atentar à necessária comprovação da urgência da medida requerida. APELAÇÃO CRIMINAL - Lei Maria da Penha - Pedido de concessão de medida protetiva - Impossibilidade - Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500313-64.2018.8.26.0030; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- Assim, o afastamento do ofensor do convívio familiar é medida que se impõe, uma vez que perfeitamente demonstrada a agressão constante que a vítima vem sofrendo e os riscos de danos irreparáveis à sua integridade emocional e física.
- No caso, o fato do agressor ser proprietário da casa em que residem é irrelevante face à necessária proteção à vítima. Caso contrário, ela será obrigada a sair do lar em busca de refúgio, sendo que cabe ao Estado tutelar a sua proteção.
- Nesse sentido, veja um precedente que ampara este entendimento:
- HABEAS CORPUS. LESOES CORPORAIS. INJURIA. VIOLENCIA DOMESTICA. MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. AFASTAMENTO DO LAR. PACIENTE PROPRIETARIO DA RESIDENCIA EM QUE A VITIMA RESIDE. PROTEÇÃO A MULHER. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70076400886, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - HC: 70076400886 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2018)
- Por estas razões, requer o acolhimento do presente pedido, em caráter de urgência, para que seja concedida medida protetiva, para fins de
DA CONFIGURAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
- Atenção ao meio adequado para denúncia do referido crime: MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEN. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o delito contra a honra seja de ação penal privada, que se processa somente mediante queixa-crime, o delito complexo de denunciação caluniosa é de ação pública incondicionada, haja vista estar em questão o interesse do Estado na administração da justiça. 2. A ?notitia criminis? de delito sujeito à ação penal pública incondicionada deve ser apresentada à autoridade policial responsável e não à autoridade judiciária, porque referidos delitos não se processam mediante representação, de modo que inaplicável à espécie o artigo 39, ?caput?, e § 4º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão judicial que acolhe a promoção pelo Ministério Público de arquivamento do caderno informativo, devidamente fundamentada na ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva e, consequentemente, na falta de justa causa, não apresenta nulidade se, em complemento, se vale de fundamentação aliunde, invocando as razões do ?Parquet?. 3. Entende-se por motivação ?aliunde? ou ?per relationem? a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Precedentes do STF e STJ. 4. Segurança denegada. (TJDFT, Acórdão n.1187531, 07088662320198070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Julgado em: 22/07/2019, Publicado em: 26/07/2019)
- Nos termos do Art. 339 do Código Penal, enquadra-se no crime de Denunciação Caluniosa:
- Denunciação caluniosa
- Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. - No presente caso, o acusado instaurou investigação criminal contra o notificante sobre a suposta prática de , o qual tramitou sob nº , conforme documentos em anexo.
- No presente caso, o acusado realizou uma denúncia anônima, motivando a investigação criminal contra o notificante sobre a suposta prática de , o qual tramitou sob nº , conforme documentos em anexo.
- A prova de que o acusado realizou a denúncia é consubstanciada em .
- A provocação indireta é fato igualmente típico a enquadrar no crime de denunciação caluniosa, conforme esclarece a doutrina especializada sobre o tema:
- "Essa provocação pode ser:
(...) - b) Indireta: quando o agente, por um meio qualquer, de forma maliciosa, faz com que a notícia falsa chegue até a autoridade para que esta inicie a investigação. Exs.: a) ligação telefônica ou carta anônima imputando crime a alguém; b) contar um fato a terceiro de boa-fé, ciente de que este o levará ao conhecimento de uma autoridade amiga; c) colocar um objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia, dizendo que o objeto foi furtado, e fazer com que os policiais revistem a bolsa de todos os presentes, para que o objeto seja encontrado com aquela pessoa e, assim, seja iniciado procedimento policial contra ela." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial . Editora Saraiva. Edição do Kindle. p. 26390)
- Como prova da inocência do notificante , tem-se a absolvição do crime por .
- "Inexistindo procedimento administrativo instaurado, não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, porquanto ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica - instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". (STJ - HC 99855/MG).
- Ocorre que o acusado sempre teve plena ciência da inocência do notificante , o que se prova mediante .
- Portanto, tal conduta configura inequívoca denunciação caluniosa, conforme precedentes sobre o tema:
- Atentar para que a intenção do denunciante reste bem demonstrada, com a comprovação de que a denúncia era notoriamente desprovida de fundamento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO. Necessária para caracterização da denunciação caluniosa a intenção de imputar a alguém crime de que o sabe inocente. Não sendo a imputação totalmente destituída de razão, não há que se falar em condenação. (TJ-MG - APR: 10024142367200001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018)
- Denunciação caluniosa - Recurso Defensivo - Absolvição - INADMISSIBILIDADE - Configura o delito de denunciação caluniosa a falsa imputação a terceiro de fato definido como crime. A prova produzida indica a plena ciência da falsa imputação de crime à vítima - Presença de dolo específico - Condenação mantida. Pena redimensionada. Substituição da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), pela pena de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Recurso parcialmente provido, com determinação de cumprimento do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1507027-04.2019.8.26.0451; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020)
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante do dolo direto do agente em dar causa a instauração de inquérito policial contra pessoa que sabia ser inocente, configura-se o crime de denunciação caluniosa. (TJSP; Apelação Criminal 0005937-06.2017.8.26.0451; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
- Cabe destacar, que mesmo alcançando plena ciência da inocência do notificante , o acusado manteve-se inerte, não levando qualquer informação às autoridades, mantendo o curso do processo.
- Neste caso, o fundamento da denunciação caluniosa está na omissão imprópria juridicamente relevante, uma vez que podendo evitar o curso do processo, o acusado manteve-se inerte.
- Nos termos do art.13, § 2º do Código penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem (...) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
- Dessa forma, ao dar início à investigação criminal sem o dolo da denunciação caluniosa e, em seguida, descobre a inocência do imputado, passa a ter o dever jurídico de evitar o resultado lesivo, assumindo o dolo no curso do processo ao manter-se inerte.
- Quando alguém provoca indevidamente a atividade do Estado, não se atinge somente uma pessoa determinada, mas também toda a coletividade, uma vez que acusar indevidamente alguém de um crime move de forma ilegítima a máquina pública em detrimento ao interesse público.
- Portanto, comprovado que o acusado moveu indevidamente a máquina pública, mesmo sabedor da inocência do notificante , tem-se por configurado o crime de denunciação caluniosa.
- Como funcionário público, o comportamento de se apropriar de valores no exercício da função, obtendo para si vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo do particular, para fins penais se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 312, assim
- Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Ou seja, conforme narrado, trata-se de crime de Peculato, um vez que os fatos se enquadram perfeitamente aos elementos do crime dispostos no referido artigo, quais sejam:
- Ato exercido por servidor público, que se comprova por meio de ;
- Apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, que se comprova por meio de ;
- Proveito próprio ou alheio, que se comprova por meio de .
- Conforme clara redação do Código Penal, o Réu se enquadra perfeitamente no conceito de funcionário público, uma vez que descrever vínculo com o cargo público, conforme descreve a norma penal:
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Assim, pelos depoimentos e provas acostados, está comprovado que o Réu, valendo-se das facilidades do cargo que exercia junto ao , apropriou-se indevidamente da , sendo de rigor a sua condenação pelo crime de peculato.