AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO
de , , inscrito no CPF sob nº , a qual era residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
DOS FATOS.
Trata-se de registro tardio do óbito, não realizado no prazo da Lei, pois .
Ao tentar realizar o registro de óbito em , lhe foi negado, motivando o presente pedido judicial.
DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
A legitimidade do Requerente é consubstanciada pelo Art. 79 da Lei nº 6.015/73, uma vez que é do falecido.
Faz prova da presente alegação por meio de .
DO DIREITO
O direito do Autor vem amparado na Lei 6.015/73 que dispõe em seu Art. 78 que "na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50."
Assim, considerando a impossibilidade de realizar o registro no prazo legal, conforme fatos acima narrados, requer com o presente pedido o REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
DA PROVA DO ÓBITO
- Anexa ao presente pedido, declaração expedida pelo médico , inscrito no CRM que atestou o óbito do de cujus.
- Ademais, requer, caso ainda pairem dúvidas sobre o falecimento, a oitiva de duas testemunhas que arrola em anexo, para a demonstração inequívoca do óbito, nos termos do Art. 84 da Lei 6.015/73, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial aoRegistroCivil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075429639, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017).
- As PROVAS do óbito são indispensáveis para o deferimento do pleito: "(...) o reconhecimento do cadáver por meio de declarações de pessoas que identificaram suas características físicas, não conferem a segurança jurídica necessária sobre a efetiva identidade do de cujus, visto que as informações disponíveis sobre este não foram suficientes à sua identificação nos órgãos públicos" (STJ - AREsp: 1209318 RJ 2017/0298624-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO C/C PEDIDO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 84 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS). SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A teor do artigo 84 da Lei n. 6.015/73, para o registro de óbito tardio devem as testemunhas atestar o falecimento ou o funeral daquele que supostamente faleceu. Entretanto, no caso em tela, se a prova testemunhal é precária e contraditória ao disposto na inicial, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10699130003774001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017)
- Tais elementos, configuram provas suficientes para atender o requisito do Art. 80 da Lei 6.015/93, e, consequente provimento do pleito.
DA MORTE PRESUMIDA
- A morte presumida é cabível nas circunstâncias discriminadas no Código Civil, quais sejam:
- Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. - Assim, de acordo com referido dispositivo legal, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
- No presente caso, a presunção da morte decorre pelo , afinal, foram mais de anos de busca sem qualquer notícia.
- PROVAS: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (Art. 7º, Parágrafo Único do CC)
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar tal artigo, lecionam que:
- "Quando se fala em morte presumida, o intérprete deve identificar precisamente a situação de que trata: a) se há um corpo insepulto (ou não) que não foi submetido a exame médico ou a declaração de testemunha (LRP77 c/c 808); b) se alguém, nas hipóteses deste artigo, desapareceu de seu domicílio e sua morte, pelas circunstâncias de seu desaparecimento, é muito provável que tenha ocorrido, mas não foi encontrado o cadáver para exame (para essa hipótese diz-se morte presumida sem declaração de ausência); c) se alguém desapareceu de seu domicílio nas hipóteses do CC 22 e 23 (para essas hipóteses dá-se o nome de morte presumida com declaração de ausência)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 12. Ed. Editora RT, 2016. Versão proview Art. 7º)
- Assim, considerando as provas em anexo, requer o reconhecimento da morte presumida e consequente averbação do registro de óbito.
O Autor legitima seu interesse pelo vínculo existente, bem como destaca a necessidade do referido instrumento para fins de regularizar .
DADOS PARA FINS DE REGISTRO