Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .


PRAZO: Pela Reforma Trabalhista, a CLT indica que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único).
Já a RESOLUÇÃO CSJT Nº 241/2019* que regulamenta o processo eletrônico, informa que:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
*Certifique-se sempre da vigência e da aplicabilidade das normas indicadas.


Processo Nº

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação Trabalhista movida por , igualmente qualificado, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:


  • PRELIMINARES
  • MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

  • A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
    • DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

      • A Lei nº 8.666/93, vigente na época do contrato, dispõe claramente que não cabe responsabilidade subsidiária de órgãos da administração pública direta ou indireta pela relação trabalhista com o prestador de serviço:
      • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
      • § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
      • Sobre o tema, a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/20, trouxe nova redação prevendo que a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas e previdenciários, exclusivamente quando COMPROVADA a falha na fiscalização, in verbis:
      • Art. 121 (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
      • O que não ocorre no presente caso. Assim, ausente qualquer prova de falha na fiscalização do contrato, não há que se falar em responsabilidade solidária.
    • A responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
    • Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 31/05/11, alterou a redação da Súmula nº 331 do C. TST, que passou a dispor:
    • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 17412011, DEJT divulgado em 27, 30e 31.05.2011.
    • V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    • Ou seja, a responsabilidade subsidiária recai sobre a Administração Pública somente quando evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora.
    • A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços tem por fundamento, exclusivamente pela a responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
    • Ou seja, a verificação de culpa do agente é um requisito essencial à atribuição de responsabilidade civil subjetiva.
    • No presente caso, o Reclamante não trouxe qualquer demonstração da culpa por parte da Administração Publica, pelo contrário tem-se presente evidências da fiscalização por parte da Administração Pública:
    • 1) Ausência de culpa in eligendo - Licitação Pública
    • A partir do momento que a Administração Pública realiza procedimento rígido de contratação, nos termos da lei não há que se falar em culpa n in eligendo
    • Afinal, para este contrato, mais de empresas participaram do Pregão Eletrônico nº , razão pela qual não subsiste qualquer responsabilidade pela escolha da empresa contratada, uma vez que fica demonstrado o cumprimento ao rigor da lei na seleção da empresa.
    • 2) Ausência de culpa in vigilando
    • A culpa in vigilando poderia se caracterizar somente nos casos que pudesse ficar evidenciada falha na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços, o que não ocorre no presente caso, vejamos:
    • Para fins de continuidade do contrato, a empresa terceirizada deve demonstrar para cada pagamento a manutenção das condições da proposta.
    • Para tanto, conforme cópia do processo administrativo que junta em anexo, todos os meses, antes de cada pagamento, era exigido da empresa a comprovação da regularidade tributária e trabalhistas por meio das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) .
    • Além disso, toda execução contratual teve o acompanhamento do fiscal do contrato, conforme os elementos abaixo que evidenciam a correta fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, tais como:
      • Previsão em contrato e edital das orientações previstas na IN MPOG 02/2008;
      • Fiscalização periódica com a certificação do cumprimento parcial e integral dos encargos trabalhistas;
      • Fiscalização (relatórios assinados pelos fiscais) do cumprimento rigoroso às normas de segurança no trabalho;
      • Presença contínua de servidor ou assistência específica para a fiscalização do contrato.
    • A fiscalização, se trata de papel inerente a execução contratual.
    • Pela documentação que junta em anexo, fica demonstrado que o município reclamado acompanhava de perto o cumprimento das obrigações trabalhistas, tomando, inclusive, providências tempestivas em face dos inadimplementos por parte da prestadora de serviços, que culminaram em:
    • a) aplicação de advertência, conforme provas em anexo;
    • b) suspensão dos pagamentos;
    • c) aplicação de multa;
    • d) e por fim, a rescisão contratual com a declaração de inidoneidade.
    • Ou seja, fica perfeitamente demonstrado que a Administração Pública adotou todas as medidas possíveis para obrigar a observância das normas trabalhistas, não sendo evidenciada qualquer culpa por parte da Administração Publica, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.
      • RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam a omissão fiscalizadora da Administração Pública. Nesse contexto, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de responsabilização subsidiária em relação ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido . (TST - RR: 92007220075010021, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
      • RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CONDUTA CULPOSA. Esta Corte Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF, promoveu, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, a alteração do item IV da Súmula nº 331 do TST e a ela acrescentou os itens V e VI, para explicitar que a administração pública responderá subsidiariamente sempre que evidenciada a sua concreta conduta culposa no cumprimento da Lei nº 8.666/93, dado não registrado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 7294920135050311, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)
      • RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 8.666/93 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, do conjunto probatório produzido, verifica-se que o ente público tomador dos serviços cumpriu adequadamente essa obrigação, porquanto tempestivamente realizou a suspensão dos serviços prestados, a retenção dos pagamentos e a rescisão contratual com aplicação de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, o que evidencia a fiscalização na execução do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101383420155150074, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)
    • Responsabilidade que não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, razão pela qual esta contestante deve ser imediatamente excluída do polo passivo da presente ação.
  • Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341CPC
    • DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    • A Administração Pública para fins de satisfazer as necessidades da coletividade necessita de um quadro de pessoal com atribuições, direito e deveres previstos expressamente no ordenamento jurídico em atenção ao Principio da Legalidade.
    • Disposto no "caput" do artigo 37 da Carta Magna , o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa forma, o administrador público está adstrito às limitações previstas em lei.
    • A Constituição Federal , em seu art. 37, II, é taxativa ao afirmar que a a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    • O próprio texto constitucional excepcionou esta regra possibilitando a contratação de pessoal para o exercício de cargo em comissão, independente de qualquer espécie de seleção, uma vez que para o provimento desses cargos basta a existência de um vínculo de confiança. Exceção a ela também é a contratação de pessoal temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consignada no art. 37, IX.
    • No presente caso, não há qualquer dos requisitos preenchidos para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo qualquer tipo de espaço para burlar a Constituição Federal, em detrimento a todos que se submetem ao Concurso Publico bem como a própria finalidade e interesse público que rege o processo de seleção, admitir a vinculação aos quadros públicos de outra forma.
    • Resta claro, portanto, a ausência de qualquer dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
      • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ ÁGUAS MINERAIS DE MINAS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Consoante entendimento firmado na Súmula nº 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a recorrente, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II da Súmula nº 331 do TST e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 13881820105030053, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
    • CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. LEI AUTORIZATIVA INCONSTITUCIONAL. NÃO REGISTRO. MULTA. (...) A Administração Pública é um conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que juntos asseguram a satisfação das necessidades da coletividade, para tanto, necessita de um quadro de pessoal para executar perante a coletividade as atribuições que lhes foram delegadas pelo ordenamento jurídico. Assim, com norte nos princípios que regem seus atos o recrutamento de agentes é uma atividade que se reveste de uma série de formalidades. A Lei Maior da República Federativa do Brasil é taxativa ao afirmar em seu art. 37, II, que a a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.Todavia, o próprio texto constitucional excepcionou esta regra possibilitando a contratação de pessoal para o exercício de cargo em comissão, independente de qualquer espécie de seleção, uma vez que para o provimento desses cargos basta a existência de um vínculo de confiança. Exceção a ela também é a contratação de pessoal temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consignada no art. 37, IX.Entretanto, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da Constituição Federal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja: previsão legal (lei autorizativa) das hipóteses de contratação temporária; atender necessidade temporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária a Administração Pública não pode utilizar essa modalidade de contratação sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante art. 37, § 2º, da Carta Maior, que assim dispõe: a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.Segundo Silva Junior:A contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculando a existência de regulamentação própria e adstrita as condições pré-fixadas na Constituição, ou seja, nos termos do art. 37, inciso IX, é admissível a contratação temporária e de excepcional interesse público, devidamente prevista e regulamentada por lei especifica para cada ente federado.(...) Ademais, é dever do administrador agir dentro das delimitações legais, e o fato do Jurisdicionado alegar desconhecimento da invalidade da lei demonstra a completa desídia em realizar planejamento a fim de contemplar às necessidades do Município.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental que usarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 551/2004, usada como fundamento legal para a contratação temporária, é inconstitucional. (TCE-MS - ADMISSÃO: 010022012 MS 1.259.663, Relator: RONALDO CHADID, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1516, de 27/03/2017)
    • Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.
  • Portanto, totalmente improcedentes os pedidos ventilados na inicial, razão pela qual conduz à sua imediata extinção.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

    2

    Comentários

    item cargo de confiança em contestação, mas defendendo interesse do reclamante
    Responder
    @Marcos Gouveia:
    Olá Dr Marcos! Encaminhamos o modelo para revisão da equipe técnica. Agradecemos sua recomendação!!
    Responder