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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .


PRAZO: Art. 335. do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis (art.219 CPC, cujo termo inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.)


PROCESSO Nº


CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

Em face da Ação de Indenização movida por , dizendo e requerendo o que segue:


1. DAS PRELIMINARES

2. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

a) O simples desconto antecipado do cheque não configura dano moral automaticamente;

b) Há a necessidade de se provar a ocorrência de humilhação ou constrangimento, o que não se evidencia na presente ação.

Apesar da redação da súmula 370 do STJ, não basta a simples apresentação antecipado do cheque pós-datado, para que daí decorram danos morais. Pelo contrário, o fato deve vir acompanhado de circunstâncias que excedam os meros aborrecimentos cotidianos a que todo cidadão comum esteja sujeito.

Importante notar, que todos os precedentes que originaram referida súmula, vieram acompanhados de situações constrangedoras, tais como a ausência de fundos, o que não ocorre no presente caso.

Ou seja, não é todo e qualquer desconto antecipado de cheque pré-datado que pode ser capaz de caracterizar dano moral indenizável. Afinal, não é possível aceitar que toda e qualquer aflição venha a ensejar a ocorrência de responsabilidade civil.

Esse entendimento predomina nos Tribunais, devendo prevalecer no presente caso:

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                              Comentários

                              bom dia!
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                              @Arquimedes Moraes:
                              Bom dia
                              Responder