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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .


CABIMENTO: Art. 509 CPC - Cabível quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Segundo o STJ: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, e não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos" (AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


Distribuição por dependência ao Processo nº


, já qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, com fulcro nos arts. 879 da CLT e 509 do CPC/15 propor

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

em face de , igualmente qualificada, o que se faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas.


I - DO TÍTULO JUDICIAL

Trata-se de título judicial resultado da Ação , nº que tramitou na Vara da Comarca de , com o seguinte dispositivo em sentença:


Em segundo grau, nos autos do Processo nº , a decisão foi confirmada nos seguintes termos:

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